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Questão comentada sobre Anulação de deliberação de assembleia geral ordinária em cooperativa

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023TJMS 2023 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Doze membros de uma cooperativa de crédito ajuizaram ação para anular deliberação da assembleia geral ordinária (AGO) que aprovou, por maioria e com o voto contrário dos autores, as seguintes matérias: (i) o relatório, balanço e contas dos órgãos de administração; (ii) a destinação das sobras apuradas com dedução das parcelas para os Fundos Obrigatórios; e (iii) a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros da administração e do Conselho Fiscal. Os autores apontam que os membros da administração aprovaram tais matérias, violando impedimento legal de voto. A defesa da cooperativa comprovou que as matérias impugnadas constaram da ordem do dia e estão no rol da competência da assembleia geral ordiná ria (AGO). Ademais, sustentou a legalidade da assembleia em razão de todos os votantes terem a qualidade de cooperado e que o relatório, balanço e contas foram aprovados sem ressalva, de modo a exonerar os administradores de responsabilidade. Considerados os fatos, admitida a legitimidade das partes e com base na legislação cooperativista, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    é procedente o pedido anulatório, pois os administradores não poderiam ter tomado parte na votação das matérias, e a aprovação do relatório, ba lanço e contas pela assembleia, sem ressalva, não os exonera de responsabilidade;
  2. B.
    não é procedente o pedido anulatório porque todas as matérias impugnadas constaram da ordem do dia e estão inseridas no rol das competências da assembleia geral ordinári a;
  3. C.
    é procedente o pedido anulatório, pois os administradores não podem tomar parte na votação d o relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, ainda que a aprovação sem ressalva os exonere de responsabilidade, mas não há impedimento quanto à s demais matérias;
  4. D.
    não é procedente o pedido anulatório porque os administradores não estão impedidos de votar as matérias em razão de serem membros da cooperativa e lhes ser assegurado direito de voto por cabeça;
  5. E.
    é procedente o pedido anulatório, pois os administradores só poderiam tomar parte na votação d a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença, sendo - lhes vedado tomar parte na deliberação das demais matérias.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A) O pedido anulatório é procedente, pois a legislação cooperativista impede que membros dos órgãos de administração e fiscalização participem da votação de matérias relativas à prestação de contas e à fixação de honorários, gratificações e cédula de presença. Como a deliberação foi tomada com a participação de administradores impedidos, a aprovação assemblear viciada não produz o efeito de exonerá-los de responsabilidade.

Por que as demais estão erradas:

B) Está errada porque o fato de as matérias constarem da ordem do dia e serem de competência da AGO não afasta o impedimento legal de voto dos administradores.

C) Está errada porque, além de reconhecer apenas parcialmente o impedimento, afirma que a aprovação sem ressalva exonera os administradores, o que não prevalece diante do vício na deliberação e das ressalvas legais de responsabilidade.

D) Está errada porque o princípio cooperativista do voto por cabeça não autoriza o cooperado-administrador a votar em matérias nas quais a lei estabelece impedimento específico.

E) Está errada porque os administradores não podem votar justamente na fixação de seus honorários, gratificações e cédula de presença, matéria em que há conflito de interesses e vedação legal expressa.

Base legal

Lei nº 5.764/1971, art. 44, I, II e IV, que inclui na competência da Assembleia Geral Ordinária a prestação de contas, a destinação das sobras e a fixação de honorários, gratificações e cédula de presença; art. 44, § 1º, que veda a participação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização na votação das matérias indicadas; e art. 44, § 2º, segundo o qual a aprovação das contas, sem ressalva, somente exonera de responsabilidade ressalvados erro, dolo ou fraude, não prevalecendo quando a própria deliberação está viciada.