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Questão comentada sobre Apuração de haveres do sócio retirante

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

Manoel, sócio de uma sociedade limitada prestadora de serviços, decide exercer seu direito de retirada e procura a Defensoria Pública para receber orientações. O contrato social da empresa é omisso quanto ao critério de apuração de haveres. Diante da controvérsia judicial instalada, qual é o critério legal que deve ser adotado para o levantamento dos valores devidos ao sócio retirante, de acordo com o art. 1.031 do Código Civil?

Alternativas

  1. A.
    Deve-se utilizar o critério do valor contábil, com base no último balanço patrimonial aprovado em assembleia ordinária.
  2. B.
    A apuração deve ser feita obrigatoriamente pelo valor de mercado de todos os ativos, descontado o passivo, simulando-se uma venda forçada da empresa no estado em que se encontra.
  3. C.
    Salvo disposição contratual em contrário, a liquidação deverá utilizar o valor da quota social, considerada pelo montante efetivamente realizado, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
  4. D.
    Na omissão do contrato, o juiz deve fixar o valor por equidade, sem necessidade de perícia técnica, baseando-se no faturamento médio dos últimos cinco anos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque é a reprodução do art. 1.031 do CC: nos casos em que a sociedade se resolve em relação a um sócio, "o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado". Na via judicial, omisso o contrato, o art. 606 do CPC concretiza esse balanço como "balanço de determinação", com bens e direitos tangíveis e intangíveis.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 1.031 do CC não manda usar o último balanço aprovado em assembleia, e sim a situação patrimonial "à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado". O balanço contábil ordinário retrata outra data e segue critérios contábeis que não refletem o valor real da participação.
B) A alternativa B está incorreta porque a lei não manda simular uma venda forçada da empresa. O balanço do art. 1.031 do CC apura a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, e o art. 606 do CPC, para o caso de omissão do contrato, prevê o "balanço de determinação", com bens e direitos do ativo, "tangíveis e intangíveis, a preço de saída", e o passivo apurado da mesma forma. Na dissolução parcial a sociedade continua funcionando; o critério legal não é o de uma liquidação às pressas, e o próprio art. 1.031 ressalva o critério previsto no contrato, de modo que não há nada "obrigatório" nesse método.
D) A alternativa D está incorreta porque não há previsão de fixação por equidade nem de cálculo pelo faturamento médio. A apuração segue o balanço especialmente levantado (art. 1.031 do CC) e, em juízo, o juiz define o critério e nomeia perito (art. 604, II e III, do CPC), preferencialmente especialista em avaliação de sociedades (art. 606, parágrafo único). O STJ afirmou que, na omissão do contrato social, deve ser "utilizada exclusivamente a metodologia do balanço de determinação na apuração de haveres" (REsp 2.223.719/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025).

Base legal

Fundamento: art. 1.031 do Código Civil e arts. 604 e 606 do CPC

CC, art. 1.031: "Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado."

CPC, art. 606: "Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades."