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Questão comentada sobre Arbitragem

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2019XXX Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Rolim Crespo, administrador da sociedade Indústrias Reunidas Novo Horizonte do Oeste Ltda., consultou sua advogada para lhe prestar orientação quanto à inserção de cláusula compromissória em um contrato que a pessoa jurídica pretende celebrar com uma operadora de planos de saúde empresariais. Pela leitura da proposta, verifica-se que não há margem para a negociação das cláusulas, por tratar-se de contrato padronizado, aplicado a todos os aderentes. Quanto à cláusula compromissória inserida nesse contrato, assinale a opção que apresenta a orientação dada pela advogada.

Alternativas

  1. A.
    É necessária a concordância expressa e por escrito do aderente com a sua instituição, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou o visto para essa cláusula.
  2. B.
    É nula de pleno direito, por subtrair do aderente o direito fundamental de acesso à justiça, e o contrato não deve ser assinado.
  3. C.
    Somente será eficaz se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, e, como a iniciativa foi do proponente e unilateral, ela é nula.
  4. D.
    Somente será eficaz se houver a assinatura do aderente no contrato, vedada qualquer forma de manifestação da vontade em documento anexo ou, simplesmente, com o visto para essa cláusula.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa A está correta pois reflete exatamente a exigência legal para a eficácia da cláusula compromissória em contratos de adesão. A Lei de Arbitragem estabelece requisitos formais rigorosos para proteger o aderente, exigindo que a concordância seja expressa, por escrito, em documento anexo ou em negrito, e com assinatura ou visto específico para a cláusula. As demais alternativas estão incorretas porque: a B afirma erroneamente que a cláusula é nula de pleno direito; a C ignora a possibilidade de concordância expressa nos moldes da lei, limitando a eficácia apenas à iniciativa do aderente; e a D contraria a lei ao vedar a manifestação em documento anexo ou por meio de visto.

Base legal

A fundamentação encontra-se no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). O dispositivo estabelece que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição. Para essa concordância expressa, a lei exige que seja feita por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente destinado a essa cláusula, visando garantir que o aderente tenha plena ciência e concorde com a renúncia à jurisdição estatal.