Enunciado
João celebrou contrato de mútuo puro e simples com Maria que, em contrapartida, emitiu em seu favor nota promissória no exato valor emprestado, qual seja R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O título de crédito foi avalizado por Cleber que já era casado com Lourdes desde 1980 pelo regime legal vigente. Lourdes não anuiu a garantia prestada por seu marido, alegando desconhecer a pessoa de João. Por ocasião do vencimento do título, que cumpriu todas as formalidades legais, Maria não pagou a dívida e João ajuizou tempestivamente execução de título extrajudicial apenas em relação a Cleber, já que Maria havia falecido. Diante do quadro apresentado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O aval é válido, ficando assegurado a Lourdes o direito de proteger a sua meação.
- B.Cleber poderá sustentar benefício de ordem indicando no patrimônio do Espólio de Maria bens que suportem a dívida.
- C.Diante da falta de outorga uxória, Cleber poderá pretender a invalidade da garantia e não responder pelo valor cobrado.
- D.Diante do óbito da emitente, o aval está imediatamente extinto de forma que Cleber não pode ser cobrado pela dívida.
- E.Cleber poderia sustentar como teses tanto o benefício de ordem indicando no patrimônio do Espólio de Maria bens que suportem a dívida como a invalidade do aval pelo não consentimento de Lourdes.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o avalista não tem benefício de ordem. Pela Lei Uniforme (Decreto 57.663/1966), o avalista responde "da mesma maneira que a pessoa por êle afiançada" (art. 32), e os coobrigados são solidariamente responsáveis perante o portador, que pode acionar qualquer deles sem observar a ordem em que se obrigaram (art. 47).
C) A alternativa C está incorreta porque a falta de outorga uxória não invalida o aval dado em nota promissória, título típico regido por lei especial (REsp 1.526.560-MG; art. 903 do Código Civil). A proteção de Lourdes se dá pela preservação de sua meação, e não pela invalidade da garantia.
D) A alternativa D está incorreta porque a obrigação do avalista é autônoma: ela se mantém mesmo que a obrigação garantida seja nula por razão que não seja vício de forma (art. 32 da Lei Uniforme). A morte da emitente não extingue o aval, e o credor pode cobrar diretamente o avalista.
E) A alternativa E está incorreta porque nenhuma das duas teses procede: o avalista não tem benefício de ordem (arts. 32 e 47 da Lei Uniforme), e o aval em nota promissória é válido sem a outorga do cônjuge (REsp 1.526.560-MG).
Base legal
STJ, REsp 1.526.560-MG (3ª Turma, j. 16/3/2017): "O aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital."
"Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval;" (Código Civil)
Lei Uniforme, art. 32: "O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por êle afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que êle garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma."
Lei Uniforme, art. 47: "Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidàriamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de accionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram."
Súmula 134 do STJ: "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação."