Enunciado
Paranhos & Juti Ltda., sociedade empresária cujo objeto é a comercialização de artigos importados, com sede em Angélica/MS, obteve empréstimo para ampliação de seu estabelecimento no valor de cinco milhões de reais. A dív ida foi representada em cédula de crédito comercial com garantia pignoratícia de noventa notas promissórias transferidas mediante endosso - penhor em favor da beneficiária da cédula. No corpo da cédula não foram descritos os valores de cada nota promissória, seus emitentes, praças de emissão e pagamento, datas de vencimento. Houve tão somente menção ao valor global dos títulos. Consideradas tais informações, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.é dispensada a descrição individualizada na cédula de crédito comercial das notas promissórias endossadas em penhor em favor do beneficiário, bastando a indicação do valor global;
- B.é requisito de validade da cédula de crédito comercial a descrição individualizada dos bens dados em garantia pignoratícia, inclusive títulos de cr édito, por aplicação subsidiária da legislação sobre títulos de crédito industrial;
- C.em razão de disposição da legislação sobre as cédulas de crédito comercial, é vedado neste título a garantia pignoratícia de títulos de crédito, pois somente é possível a garantia fiduciária mediante endosso ao beneficiário;
- D.a cédula de crédito comercial com garantia pignoratícia deve descrever de modo individualizado os bens dados em penhor, inclusive títulos de crédito, por aplicação subsidiária da legislação sobre títulos de crédito industrial, mas sua omissão não acarreta a invalidade do título;
- E.é dispensada a descrição individualizada na cédula de crédito comercial das notas promissórias endossadas em penhor, substituída pela indicação do valor global, desde que os dados de cada título constem de orçamento assinado pelo mutuário e autenticado pela instituição financeira.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) É a correta, pois a falta de discriminação, na cédula, de todos os elementos de cada nota promissória dada em penhor não invalida a garantia, sendo suficiente a menção ao valor global dos títulos endossados em penhor.
B) Está errada porque trata a descrição individualizada dos títulos de crédito como requisito de validade da cédula, o que não prevalece para o penhor de títulos formalizado por endosso-penhor.
C) Está errada porque a legislação das cédulas de crédito comercial admite garantias reais, inclusive penhor, não havendo vedação ao penhor de títulos de crédito.
D) Está errada porque, embora mencione corretamente que a omissão não invalidaria o título, parte da premissa equivocada de que haveria dever legal de descrição individualizada, na própria cédula, das notas promissórias endossadas em penhor.
E) Está errada porque condiciona a dispensa da individualização à existência de orçamento assinado pelo mutuário e autenticado pela instituição financeira, exigência que não se aplica à hipótese de penhor de notas promissórias por endosso-penhor.