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Questão comentada sobre Cédula de Crédito Rural

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Jacobina Produtora e Exportadora de Dendê Ltda., na condição de emitente de cédula de crédito rural, e Anagé, na condição de sócia de Jacobina Produtora e Exportadora de Dendê Ltda. e avalista da referida cédula, ajuizaram embargos à execução em face do credor e beneficiário do título de crédito, Banco do Comércio de Araci S/A. As questões controvertidas e que refletem na caracterização da mora das devedoras residem na admissibilidade de capitalização de juros na cédula de crédito rural, com ou sem pactuação nesse sentido, e, se admitida a capitalização de juros, no fato de sua periodicidade inferior à semestral depender ou não de pactuação entre as partes. Considerando a legislação aplicável às cédulas de crédito rural, bem como a interpretação pacificada na Segunda Seção do STJ a respeito, é correto afirmar que a legislação sobre as cédulas de crédito rural:

Alternativas

  1. A.
    proíbe a capitalização de juros sem pacto expresso e determina que, havendo pactuação pelas partes, a periodicidade da capitalização deve ser semestral;
  2. B.
    admite a capitalização de juros em qualquer periodicidade, com ou sem necessidade de pacto expresso, pois se trata de requisito formal da cédula de crédito rural;
  3. C.
    admite a capitalização de juros, ainda que não tenha sido pactuada; entretanto, a capitalização em periodicidade inferior à semestral depende de pacto expresso;
  4. D.
    proíbe qualquer capitalização de juros, independentemente de sua periodicidade; no entanto, as partes podem cumular a correção monetária com a comissão de permanência;
  5. E.
    admite a capitalização anual de juros, com ou sem pactuação, desde que a taxa não exceda à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, com base na variação do IPCA.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque no REsp 1.333.977/MT (Tema 654 dos repetitivos, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/02/2014), o STJ firmou a tese de que "a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". Conforme o Informativo 537 do STJ, "nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a capitalização semestral dos juros possui autorização ex lege, não dependendo de pactuação expressa, a qual, por sua vez, é necessária para a incidência de juros em intervalo inferior ao semestral". A autorização legal vem do art. 5º do Decreto-Lei 167/1967, que permite ao financiador capitalizar os encargos nas datas previstas (30 de junho e 31 de dezembro).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a capitalização semestral não depende de pacto expresso, porque tem autorização legal (art. 5º do Decreto-Lei 167/1967). E, havendo pactuação, a periodicidade pode ser inferior à semestral (Tema 654 do STJ).
B) A alternativa B está incorreta porque a capitalização em periodicidade inferior à semestral depende de pacto expresso. Só a capitalização semestral dispensa a pactuação, por decorrer da lei (Tema 654 do STJ).
D) A alternativa D está incorreta porque a legislação sobre cédulas de crédito rural não proíbe a capitalização de juros: admite a semestral por força de lei e a de periodicidade inferior quando pactuada (Súmula 93 e Tema 654 do STJ). Além disso, a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis (Súmula 30 do STJ).
E) A alternativa E está incorreta porque o regime não é o descrito: a capitalização semestral é admitida independentemente de pacto, e a de periodicidade inferior depende de pacto expresso (Tema 654 do STJ). A legislação das cédulas de crédito rural não condiciona a capitalização a um teto equivalente à Selic deduzido o IPCA; esse é o critério da taxa legal de juros do art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024), que não rege a capitalização nas cédulas de crédito rural.

Base legal

Fundamento: art. 5º do Decreto-Lei 167/1967; Tema 654 do STJ (REsp 1.333.977/MT); Súmula 93 do STJ

Art. 5º do Decreto-Lei 167/1967. As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
STJ, Tema 654 (REsp 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/02/2014): A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.
Súmula 93 do STJ. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Súmula 30 do STJ. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.