Enunciado
Em relação aos honorários advocatícios devidos antes e após a decretação da falência, é correto afirmar que
Alternativas
- A.os honorários equiparam - se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito quirografário. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créd itos extraconcursais independentemente do valor.
- B.os honorários equiparam - se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, sendo privilegiados pelo valor integral em razão de sua natureza alimentar. Já os honorários de advogado resultantes de tr abalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais até o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos e o excedente é crédito quirografário.
- C.os honorários equiparam - se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito subordinado. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são c réditos extraconcursais independentemente do valor.
- D.os honorários equiparam - se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, sendo privilegiados pelo valor integral em razão de sua natureza alimentar. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais independentemente do valor.
- E.os honorários equiparam - se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 (cento e ci nquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito quirografário. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais até o limite de valor de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, sendo o excedente crédito subordinado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A. Os honorários advocatícios constituídos antes da decretação da falência, por terem natureza alimentar, equiparam-se aos créditos trabalhistas para fins de habilitação no concurso de credores, mas se submetem ao limite legal de 150 salários mínimos por credor. O excedente não permanece como crédito trabalhista privilegiado: classifica-se como crédito quirografário. Já os honorários de advogado decorrentes de serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais, pois correspondem a obrigações contraídas pela massa e despesas necessárias à administração do processo falimentar, sem limitação de valor nesse ponto.
Por que as demais estão erradas:
B) Erra ao afirmar que os honorários anteriores à falência seriam privilegiados pelo valor integral, sem o limite de 150 salários mínimos. Também erra ao limitar a extraconcursalidade dos honorários prestados à massa falida a 150 salários mínimos, pois essa limitação se aplica aos créditos trabalhistas concursais, não aos créditos extraconcursais decorrentes de serviços prestados à massa.
C) Acerta quanto ao limite de 150 salários mínimos para equiparação aos créditos trabalhistas e quanto à extraconcursalidade dos honorários posteriores à falência, mas erra ao classificar o excedente como crédito subordinado. O excedente é crédito quirografário.
D) Erra ao afirmar que os honorários anteriores à falência são privilegiados pelo valor integral. Apesar da natureza alimentar, aplica-se o limite de 150 salários mínimos previsto para os créditos trabalhistas na falência.
E) Acerta quanto ao tratamento dos honorários anteriores à falência, com limite de 150 salários mínimos e excedente quirografário, mas erra ao impor limite de 150 salários mínimos aos honorários prestados à massa após a quebra e ao classificar eventual excedente como subordinado. Esses honorários posteriores são extraconcursais independentemente do valor.
Por que as demais estão erradas:
B) Erra ao afirmar que os honorários anteriores à falência seriam privilegiados pelo valor integral, sem o limite de 150 salários mínimos. Também erra ao limitar a extraconcursalidade dos honorários prestados à massa falida a 150 salários mínimos, pois essa limitação se aplica aos créditos trabalhistas concursais, não aos créditos extraconcursais decorrentes de serviços prestados à massa.
C) Acerta quanto ao limite de 150 salários mínimos para equiparação aos créditos trabalhistas e quanto à extraconcursalidade dos honorários posteriores à falência, mas erra ao classificar o excedente como crédito subordinado. O excedente é crédito quirografário.
D) Erra ao afirmar que os honorários anteriores à falência são privilegiados pelo valor integral. Apesar da natureza alimentar, aplica-se o limite de 150 salários mínimos previsto para os créditos trabalhistas na falência.
E) Acerta quanto ao tratamento dos honorários anteriores à falência, com limite de 150 salários mínimos e excedente quirografário, mas erra ao impor limite de 150 salários mínimos aos honorários prestados à massa após a quebra e ao classificar eventual excedente como subordinado. Esses honorários posteriores são extraconcursais independentemente do valor.
Base legal
Lei nº 11.101/2005, art. 83, I e VI, 'c' ou regra correspondente de classificação dos créditos concursais, quanto ao limite de 150 salários mínimos para créditos trabalhistas e equiparados, com excedente como quirografário; art. 84 da Lei nº 11.101/2005, quanto aos créditos extraconcursais, especialmente despesas e obrigações assumidas pela massa falida após a decretação da falência. Jurisprudência do STJ: honorários advocatícios têm natureza alimentar e, na falência, equiparam-se aos créditos trabalhistas para fins de classificação, observados os limites legais; honorários decorrentes de serviços prestados à massa falida após a quebra têm natureza extraconcursal.