Questoes comentadas/Direito Empresarial

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Questão comentada sobre Contrato bilateral na falência e crédito do comprador

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023XXXVII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Aral adquiriu bens de consumo de uma sociedade empresária, ficando esta de lhe entregar as mercadorias em até 10 (dez) dias úteis. Entretanto, a entrega não se realizou em razão da decretação de falência da vendedora e o consequente encerramento das atividades com o lacre dos estabelecimentos. O administrador judicial recebeu interpelação de Aral sobre a posição da massa falida quanto a entrega das mercadorias que comprou ou a devolução das parcelas já pagas. O administrador judicial se manifestou no sentido de não entregar a mercadoria ao comprador justificando a ausência de redução do passivo da massa falida e a extinção do contrato. Não há comitê de credores em funcionamento no processo falimentar. Considerando os fatos narrados e as disposições da Lei nº 11.101/2005, assinale a afirmativa que indica a atitude a ser tomada por Aral.

Alternativas

  1. A.
    Pedir ao juiz da falência a indisponibilidade de bens da massa até o valor de seu crédito para fins de futuro pagamento.
  2. B.
    Pedir a restituição em dinheiro das parcelas pagas pela aquisição dos bens.
  3. C.
    Habilitar o crédito relativo ao valor pago na classe dos credores quirografários.
  4. D.
    Ajuizar ação de execução por quantia certa em face da massa falida para recebimento das parcelas pagas.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C) se a massa não cumpre o contrato, o comprador deve habilitar o valor pago como crédito quirografário.

Por que as demais estão erradas: A) indisponibilidade de bens da massa não é a via legal para satisfação individual. B) restituição em dinheiro não é cabível sem hipótese legal de restituição específica. D) execução autônoma contra a massa viola o juízo universal da falência.

Base legal

Lei nº 11.101/2005, arts. 117 e 83, VI, sobre contratos bilaterais na falência e habilitação de crédito quirografário.