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Questão comentada sobre Contrato de Franquia

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2025TJSP 2025 - 192º Concurso para Juiz Substituto - Prova Objetiva Seletiva - Versão 1Juiz Substituto

Enunciado

Em relação ao contrato de franquia, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    É possível a cláusula arbitral, mas, tratando-se de contrato de adesão, observada a concordância expressa do franqueado, em documento anexo ou de modo destacado, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
  2. B.
    É possível o estabelecimento de cláusula penal única, mas que, conforme o entendimento dominante, não pode ser reduzida pelo juiz nas hipóteses em que a lei civil o admite, tratando-se ademais de contrato que não se considera de consumo.
  3. C.
    É possível estabelecer cláusula de não concorrência, entre o franqueador e o franqueado, embora não entre os franqueados, sendo devido assegurar preferência ao franqueado sobre determinado território.
  4. D.
    É vedado incluir a sua previsão na Circular de Oferta e cobrar taxa de publicidade do franqueado, que fica sob a responsabilidade exclusiva do franqueador.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque as partes podem eleger juízo arbitral (art. 7º, § 1º, da Lei 13.966/2019). O STJ, porém, decidiu que a franquia é contrato de adesão (embora não seja relação de consumo) e que a cláusula compromissória só tem eficácia (REsp 1.602.076/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/09/2016, Informativo 591) se o aderente tomar a iniciativa da arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996).

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz nas hipóteses do art. 413 do CC (cumprimento parcial ou valor manifestamente excessivo), norma de ordem pública aplicável também à franquia. É verdade que a franquia não é relação de consumo (art. 1º da Lei 13.966/2019), mas isso não afasta o art. 413.
C) A alternativa C está incorreta porque a lei admite regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados e também entre os próprios franqueados (art. 2º, XXI). A exclusividade ou preferência territorial não é obrigatória: a Circular de Oferta só deve informar se ela é garantida e em que condições (art. 2º, XI, a).
D) A alternativa D está incorreta porque a Circular de Oferta de Franquia deve informar a taxa de publicidade ou semelhante que o franqueado pagará (art. 2º, IX, c, da Lei 13.966/2019). A cobrança é lícita, desde que prevista.

Base legal

Fundamento: arts. 1º, 2º e 7º, § 1º, da Lei 13.966/2019; art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996; art. 413 do CC; STJ, REsp 1.602.076/SP

Lei 13.966/2019, art. 7º, § 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
Lei 9.307/1996, art. 4º, § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Lei 13.966/2019, art. 2º (...) XXI - indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia (...).