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Questão comentada sobre Créditos sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026ENAM 2026.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

XYZ ofereceu objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela sociedade empresária Jauru, Jangada & Cia Ltda. sob o argumento de ilegalidade da inclusão do seu crédito no plano, que não se sujeita aos efeitos do instituto. A objeção será procedente se ficar constatado que o crédito é titularizado por credor

Alternativas

  1. A.
    hipotecário.
  2. B.
    trabalhista.
  3. C.
    pignoratício.
  4. D.
    de arrendamento mercantil.
  5. E.
    empreendedor de shopping center.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D) de arrendamento mercantil. O crédito titularizado por arrendador mercantil não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, pois a Lei nº 11.101/2005 exclui expressamente essa posição jurídica do regime concursal, preservando os direitos de propriedade sobre o bem.

Por que as demais estão erradas:
A) hipotecário. O credor hipotecário é credor com garantia real e, em regra, sujeita-se à recuperação judicial, observada a classificação legal dos créditos.
B) trabalhista. O crédito trabalhista sujeita-se à recuperação judicial, sendo inclusive uma das classes de credores previstas para deliberação do plano.
C) pignoratício. O credor pignoratício também é credor com garantia real e não está excluído, por essa só condição, dos efeitos da recuperação judicial.
E) empreendedor de shopping center. A condição de empreendedor de shopping center não corresponde, por si só, a uma hipótese legal de exclusão dos efeitos da recuperação judicial, diferentemente do arrendador mercantil.

Base legal

Lei nº 11.101/2005, art. 49, caput e § 3º: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, mas não se submetem aos seus efeitos, entre outros, os créditos do titular da posição de arrendador mercantil.