Enunciado
Em relação aos efeitos da decretação da falência e do deferimento do processamento da recuperação judicial sobre os contratos de arrendamento mercantil (leasing), alienação fiduciária e venda com reserva de domínio, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Na falência e na recuperação judicial o arrendador mercantil tem assegurado o direito de pleitear a restituição de qualquer bem arrendado, desde que seja comprovada a mora do arrendatário pelo protesto do contrato ou por notificação do cartório de títulos e documentos.
- B.Na falência, o administrador judicial, após interpelação no prazo de até 90 (noventa) dias, dará cumprimento ao contrato de venda com reserva de domínio em que o falido é comprador, sendo o crédito do vendedor considerado de natureza extraconcursal.
- C.O Juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos, objeto de propriedade fiduciária, em favor do financiador da sociedade empresária em recuperação judicial, dispensada a anuência do credor fiduciário para a concessão da autorização.
- D.O arrendador mercantil, o proprietário fiduciário e o vendedor com reserva de domínio, durante a recuperação judicial, podem requerer atos de constrição judicial sobre os bens do devedor; todavia, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da empresa durante o prazo de suspensão das execuções.
- E.Nas assembleias de credores convocadas pelo Juiz para deliberação sobre o plano de recuperação judicial, o arrendador mercantil, o proprietário fiduciário e o vendedor com reserva de domínio integram a classe dos credores proprietários (classe II) para efeito de votação do plano ou de suas alterações, sendo o voto computado, cumulativamente, por presença e pelo valor do crédito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque os créditos do arrendador mercantil, do proprietário fiduciário e do vendedor com reserva de domínio não se submetem à recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), e a suspensão das execuções não se aplica a eles (art. 6º, § 7º-A). Eles podem, portanto, promover atos de constrição. Mas o mesmo § 7º-A admite a competência do juízo da recuperação para suspender os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade durante o prazo de suspensão, por cooperação jurisdicional.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, na recuperação judicial, o art. 49, § 3º, ressalva que, durante o prazo de suspensão do art. 6º, § 4º, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade. O arrendador não pode, portanto, reaver "qualquer bem" arrendado.
B) A alternativa B está incorreta porque, na falência, o administrador judicial não está obrigado a cumprir o contrato. O art. 117 diz que os contratos bilaterais "podem ser cumpridos" pelo administrador, se isso reduzir ou evitar o aumento do passivo ou for necessário à preservação dos ativos, mediante autorização do Comitê; a interpelação do § 1º serve para que ele declare se cumpre ou não. E o art. 119, IV, prevê que, se não continuar o contrato de compra com reserva de domínio, o administrador restituirá a coisa ao vendedor.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 69-C permite ao juiz autorizar garantia subordinada em favor do financiador sem anuência do detentor da garantia original, mas o § 2º exclui dessa regra qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária. Sobre bem objeto de propriedade fiduciária, não se dispensa a anuência do credor fiduciário.
E) A alternativa E está incorreta porque os créditos desses credores não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º), e o art. 39, § 1º, afasta o direito de voto dos titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, que também não contam para o quórum. Além disso, as classes da assembleia (art. 41) não incluem "credores proprietários": a classe II é a dos titulares de créditos com garantia real.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, na recuperação judicial, o art. 49, § 3º, ressalva que, durante o prazo de suspensão do art. 6º, § 4º, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade. O arrendador não pode, portanto, reaver "qualquer bem" arrendado.
B) A alternativa B está incorreta porque, na falência, o administrador judicial não está obrigado a cumprir o contrato. O art. 117 diz que os contratos bilaterais "podem ser cumpridos" pelo administrador, se isso reduzir ou evitar o aumento do passivo ou for necessário à preservação dos ativos, mediante autorização do Comitê; a interpelação do § 1º serve para que ele declare se cumpre ou não. E o art. 119, IV, prevê que, se não continuar o contrato de compra com reserva de domínio, o administrador restituirá a coisa ao vendedor.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 69-C permite ao juiz autorizar garantia subordinada em favor do financiador sem anuência do detentor da garantia original, mas o § 2º exclui dessa regra qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária. Sobre bem objeto de propriedade fiduciária, não se dispensa a anuência do credor fiduciário.
E) A alternativa E está incorreta porque os créditos desses credores não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º), e o art. 39, § 1º, afasta o direito de voto dos titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, que também não contam para o quórum. Além disso, as classes da assembleia (art. 41) não incluem "credores proprietários": a classe II é a dos titulares de créditos com garantia real.
Base legal
Fundamento: arts. 6º, § 7º-A, 39, § 1º, 41, 49, § 3º, 69-C, 117 e 119, IV, da Lei 11.101/2005
"Art. 6º (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional (...)."
"Art. 49. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil (...) ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais (...), não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial."
"Art. 69-C. (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária."
"Art. 6º (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional (...)."
"Art. 49. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil (...) ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais (...), não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial."
"Art. 69-C. (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária."