Enunciado
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um incidente em que
Alternativas
- A.ocorre a responsabilização do administrador por dívidas contraídas pelos sócios da empresa.
- B.os membros do quadro societário buscam atingir o patrimônio de um dos sócios para satisfazer dívida da empresa.
- C.ocorre a responsabilização dos sócios por dívidas contraídas pela empresa em favor de terceiro.
- D.o credor busca atingir o patrimônio da empresa para satisfazer dívida contraída por sócio ou administrador.
- E.um sócio busca atingir o patrimônio dos demais membros do quadro societário para satisfazer dívida da empresa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, na desconsideração inversa, o credor de um sócio ou administrador busca atingir o patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer a dívida pessoal daquele. O art. 50, § 3º, do Código Civil estende as regras da desconsideração "à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica", e o art. 133, § 2º, do CPC manda aplicar o incidente de desconsideração "à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a desconsideração inversa atinge o patrimônio da pessoa jurídica, e não o do administrador. Ela é usada para que a sociedade responda por dívidas do sócio ou administrador (art. 50, § 3º, do CC).
B) A alternativa B está incorreta porque a alternativa descreve, com impropriedades, a desconsideração direta: atingir bens de sócio por dívida da empresa (art. 50, caput, do CC). Além disso, o incidente é requerido pela parte ou pelo Ministério Público (art. 133 do CPC), e não pelos "membros do quadro societário".
C) A alternativa C está incorreta porque responsabilizar os sócios por dívidas da empresa é a desconsideração direta (art. 50, caput, do CC), e não a inversa.
E) A alternativa E está incorreta porque a desconsideração inversa não é instrumento de um sócio contra os demais para pagar dívida da empresa. Nela, a pessoa jurídica responde por obrigações de sócio ou administrador (art. 50, § 3º, do CC).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a desconsideração inversa atinge o patrimônio da pessoa jurídica, e não o do administrador. Ela é usada para que a sociedade responda por dívidas do sócio ou administrador (art. 50, § 3º, do CC).
B) A alternativa B está incorreta porque a alternativa descreve, com impropriedades, a desconsideração direta: atingir bens de sócio por dívida da empresa (art. 50, caput, do CC). Além disso, o incidente é requerido pela parte ou pelo Ministério Público (art. 133 do CPC), e não pelos "membros do quadro societário".
C) A alternativa C está incorreta porque responsabilizar os sócios por dívidas da empresa é a desconsideração direta (art. 50, caput, do CC), e não a inversa.
E) A alternativa E está incorreta porque a desconsideração inversa não é instrumento de um sócio contra os demais para pagar dívida da empresa. Nela, a pessoa jurídica responde por obrigações de sócio ou administrador (art. 50, § 3º, do CC).
Base legal
Fundamento: art. 50, caput e § 3º, do Código Civil; art. 133, § 2º, do CPC
CC, art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [...] § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica."
CPC, art. 133: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. [...] § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."
CC, art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [...] § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica."
CPC, art. 133: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. [...] § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."