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Questão comentada sobre Direito Societário

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV202441º EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Enunciado

O contrato de constituição de uma sociedade empresária foi assinado pelos sócios no dia 17 de abril de 2023, iniciando-se nessa data a atividade social. O sócio Ubajara Horizonte, administrador nomeado no contrato, somente apresentou o documento para arquivamento na Junta Comercial no dia 22 de maio de 2023, sendo deferido dois dias depois. Considerados esses dados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Em razão de a representação extrajudicial da sociedade empresária caber, por lei, a seu administrador, nenhum dos sócios poderia requerer o arquivamento do contrato antes de 22 de maio de 2023.
  2. B.
    A sociedade, em nenhum momento, funcionou irregularmente, pois o prazo para o requerimento do arquivamento só expiraria em 16 de junho de 2023; logo, foi tempestivo na data em que foi feito.
  3. C.
    A sociedade funcionou irregularmente até a data do requerimento de arquivamento, mas tal fato foi sanado com o efeito ex tunc do deferimento pela Junta Comercial.
  4. D.
    O sócio administrador pode ser responsabilizado pela demora no requerimento de arquivamento do contrato social, eis que não foi respeitado o prazo legal de trinta dias.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Alternativa correta: D

A questão trata das regras de registro e arquivamento de atos constitutivos de sociedades empresárias, focando na tempestividade e nas consequências da demora.

Por que a alternativa D está correta?
De acordo com o Art. 36 da Lei nº 8.934/94 e o Art. 998 do Código Civil, os atos constitutivos devem ser levados a registro no prazo de 30 dias a contar da sua assinatura para que os efeitos do registro retroajam à data da celebração (efeito ex tunc). No caso em tela, o contrato foi assinado em 17 de abril, logo, o prazo de 30 dias encerrou-se em 17 de maio. Como o administrador Ubajara Horizonte só apresentou o documento em 22 de maio, o prazo foi descumprido. O Art. 1.151, § 3º, do Código Civil determina que a pessoa incumbida de requerer o registro responde por perdas e danos em caso de demora.

Por que as outras alternativas estão incorretas?
  • Alternativa A: Incorreta. Embora o administrador tenha o dever de promover o registro, o Art. 1.151, § 3º, do Código Civil prevê que, se a pessoa obrigada por lei não o fizer, qualquer sócio poderá requerer o arquivamento.
  • Alternativa B: Incorreta. O prazo legal é de 30 dias (Art. 36 da Lei 8.934/94). O requerimento feito em 22 de maio foi intempestivo, pois o prazo fatal era 17 de maio.
  • Alternativa C: Incorreta. Se o registro for requerido após o prazo de 30 dias, o deferimento pela Junta Comercial terá efeito ex nunc (a partir do registro), e não ex tunc. Portanto, a irregularidade do período anterior (entre o início das atividades e o registro) não é sanada retroativamente.

Base legal

Fundamento: Art. 1.151, § 3º do Código Civil e Art. 36 da Lei nº 8.934/94

Segundo o Art. 1.151, § 3º do Código Civil e o Art. 36 da Lei nº 8.934/94, o registro dos atos constitutivos deve ser requerido no prazo de 30 dias após a assinatura do contrato para que tenha efeito retroativo. Caso esse prazo seja ultrapassado, o registro terá eficácia apenas a partir da data em que for concedido, e o administrador responsável pela demora poderá ser responsabilizado civilmente por eventuais danos decorrentes da falta de registro tempestivo.