Enunciado
A sociedade Nerópolis Fretamentos de Cargas Ltda. está passando por grave crise financeira e precisa, com a máxima urgência, pleitear recuperação judicial. A pedido de um dos administradores, o sócio Irapuan Pinheiro, titular de 70% do capital social, autorizou o pedido de recuperação judicial por esse administrador, o que foi feito. Acerca da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A conduta do sócio Irapuan Pinheiro foi ilícita, pois somente por decisão unânime dos sócios é possível pleitear a recuperação judicial de sociedade limitada.
- B.A conduta do administrador foi lícita, pois é dispensável, em qualquer caso, a manifestação da assembleia de sócios para o pedido de recuperação judicial de sociedade limitada.
- C.A conduta do sócio Irapuan Pinheiro foi ilícita, pois, em caso de urgência, é possível a qualquer sócio titular de mais da metade do capital social autorizar os administradores a requerer recuperação judicial.
- D.A conduta do administrador foi ilícita, pois deveria ter sido convocada assembleia de sócios para deliberar sobre a matéria com quórum de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão apresenta alternativas com imprecisões técnicas, tratando-se de uma versão com erro de transcrição do Exame OAB XXXI. A conduta foi ilícita pois o pedido de recuperação judicial exige deliberação prévia dos sócios em assembleia, a qual não é dispensada por urgência. A dispensa da assembleia só ocorreria com anuência escrita de todos os sócios. A alternativa D é a que melhor aponta a ilicitude e a necessidade de assembleia, muito embora contenha um erro material ao afirmar que o quórum seria de 3/4, quando a lei exige mais da metade do capital social.
Base legal
De acordo com o Código Civil, o pedido de recuperação judicial depende da deliberação dos sócios (art. 1.071, inciso VIII). O quórum legal para essa aprovação é de votos correspondentes a mais da metade do capital social (art. 1.076, inciso II). Além disso, a reunião ou assembleia só se torna dispensável quando todos os sócios decidirem por escrito sobre a matéria (art. 1.072, parágrafo 3o), o que não ocorreu, já que o sócio possuía apenas 70% e agiu sozinho.