Enunciado
A sociedade Corinto & Curvelo Ltda. é composta apenas por dois sócios, sendo o sócio Corinto titular de 40% do capital e o sócio Curvelo titular do restante. Nesta situação, a exclusão extrajudicial motivada do sócio minoritário de sociedade limitada poderá ser realizada pelo sócio Curvelo, independentemente de ter havido
Alternativas
- A.justa causa, ou seja, de modo discricionário.
- B.previsão no contrato de exclusão por justa causa.
- C.alteração do contrato social.
- D.reunião ou assembleia especial para esse fim.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta: A alternativa D está correta porque, de acordo com o parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil, a exigência de realização de reunião ou assembleia especialmente convocada para a exclusão de sócio é dispensada quando a sociedade for composta por apenas dois sócios.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois a exclusão extrajudicial exige justa causa (atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa), não podendo ser realizada de modo puramente discricionário.
A alternativa B está incorreta porque o caput do art. 1.085 do Código Civil exige expressamente que haja previsão no contrato social permitindo a exclusão por justa causa.
A alternativa C está incorreta pois a exclusão do sócio se efetiva justamente mediante a alteração do contrato social, conforme dispõe a regra geral do caput do art. 1.085.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois a exclusão extrajudicial exige justa causa (atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa), não podendo ser realizada de modo puramente discricionário.
A alternativa B está incorreta porque o caput do art. 1.085 do Código Civil exige expressamente que haja previsão no contrato social permitindo a exclusão por justa causa.
A alternativa C está incorreta pois a exclusão do sócio se efetiva justamente mediante a alteração do contrato social, conforme dispõe a regra geral do caput do art. 1.085.
Base legal
Fundamento: Art. 1.085, caput e parágrafo único, do Código Civil
Segundo o Art. 1.085 do Código Civil, a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, pode excluir um sócio por justa causa mediante alteração do contrato social, desde que haja previsão contratual. O parágrafo único estabelece que, ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim. Logo, havendo apenas dois sócios, a lei dispensa a formalidade da reunião ou assembleia.
Segundo o Art. 1.085 do Código Civil, a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, pode excluir um sócio por justa causa mediante alteração do contrato social, desde que haja previsão contratual. O parágrafo único estabelece que, ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim. Logo, havendo apenas dois sócios, a lei dispensa a formalidade da reunião ou assembleia.