Enunciado
Em 11 de setembro de 2016, ocorreu o falecimento de Pedro, sócio de uma sociedade simples. Nessa situação, o contrato prevê a resolução da sociedade em relação a um sócio. Na alteração contratual ficou estabelecida a redução do capital no valor das quotas titularizadas pelo ex-sócio, sendo o documento arquivado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em 22 de outubro de 2016. Diante da narrativa, os herdeiros de Pedro são responsáveis pelas obrigações sociais anteriores à data do falecimento, até dois anos após
Alternativas
- A.a data da resolução da sociedade e pelas posteriores e em igual prazo, a partir de 11 de setembro de 2016.
- B.a data do arquivamento da resolução da sociedade (22 de outubro de 2016).
- C.a data da resolução da sociedade em relação ao sócio Pedro (11 de setembro de 2016).
- D.a data do arquivamento da resolução da sociedade e pelas posteriores e em igual prazo, a partir de 22 de outubro de 2016.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta: A alternativa B está correta porque, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, a morte do sócio não exime os seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada (arquivada) a resolução da sociedade. Como o arquivamento ocorreu em 22 de outubro de 2016, este é o marco inicial legal para a contagem do prazo bienal.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois os herdeiros não respondem pelas obrigações posteriores à morte do sócio, e o prazo conta-se da averbação, não da data do óbito.
A alternativa C está incorreta porque o prazo de dois anos não se inicia na data do falecimento (resolução fática), mas sim na data da averbação (arquivamento) da resolução da sociedade no registro competente.
A alternativa D está incorreta porque, embora o marco inicial esteja correto (data do arquivamento), a lei expressamente exclui a responsabilidade dos herdeiros por obrigações posteriores no caso de morte (a responsabilidade por obrigações posteriores aplica-se apenas aos dois primeiros casos citados na lei: retirada e exclusão de sócio).
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois os herdeiros não respondem pelas obrigações posteriores à morte do sócio, e o prazo conta-se da averbação, não da data do óbito.
A alternativa C está incorreta porque o prazo de dois anos não se inicia na data do falecimento (resolução fática), mas sim na data da averbação (arquivamento) da resolução da sociedade no registro competente.
A alternativa D está incorreta porque, embora o marco inicial esteja correto (data do arquivamento), a lei expressamente exclui a responsabilidade dos herdeiros por obrigações posteriores no caso de morte (a responsabilidade por obrigações posteriores aplica-se apenas aos dois primeiros casos citados na lei: retirada e exclusão de sócio).
Base legal
Fundamento: Art. 1.032 do Código Civil
Segundo o Art. 1.032 do CC, a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos (retirada e exclusão), pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Segundo o Art. 1.032 do CC, a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos (retirada e exclusão), pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.