Enunciado
Pedro propôs ação de dissolução parcial da sociedade Papel Cia. Ltda., em função de atos praticados pelo então administrador da sociedade, Paulo. No processo, restou comprovado que Paulo adulterava os balanços patrimoniais da sociedade. Diante desse fato, o juiz proferiu sentença decretando a dissolução parcial da sociedade. Em face da sentença, Paulo interpôs o respectivo recurso de apelação. Depois de proferidos os votos, o resultado do julgamento foi pela reforma da decisão, contudo de forma não unânime. Sobre a hipótese narrada, na qualidade de advogado de Pedro, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.São cabíveis embargos infringentes, pois o acórdão não unânime reformou a sentença de mérito proferida em primeiro grau.
- B.O julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, tendo em vista o resultado não unânime do julgamento, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
- C.Na hipótese de novo julgamento, é vedado às partes e aos eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os julgadores novamente.
- D.A técnica de julgamento nos casos de resultados não unânimes se aplica, igualmente, à ação rescisória, ao agravo de instrumento, ao incidente de resolução de demandas repetitivas, ao incidente de assunção de competência e à remessa necessária.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que a alternativa B está correta?
De acordo com o Art. 942 do CPC, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento não se encerra. Ele deve ter prosseguimento em uma nova sessão (ou na mesma, se houver julgadores habilitados disponíveis) com a convocação de novos julgadores em número suficiente para permitir a inversão do resultado inicial. Como o caso trata de uma apelação com reforma da sentença por maioria (não unânime), a técnica é obrigatoriamente aplicada.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- Alternativa A: Os embargos infringentes foram extintos pelo CPC/2015. Atualmente, a divergência em apelação gera o prosseguimento automático do julgamento pela técnica de ampliação do colegiado, sem necessidade de interposição de novo recurso pela parte.
- Alternativa C: O Art. 942, § 1º do CPC garante expressamente às partes e a terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, assegurando o contraditório e a ampla defesa na nova composição.
- Alternativa D: A técnica de julgamento ampliado possui vedações expressas. Segundo o Art. 942, § 4º, ela não se aplica ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) e à Remessa Necessária. Quanto ao agravo de instrumento, só se aplica quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Base legal
Segundo o art. 942 do CPC, quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.