Questoes comentadas/Direito Empresarial

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Dissolução Parcial de Sociedade

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2025TJSP 2025 - 192º Concurso para Juiz Substituto - Prova Objetiva Seletiva - Versão 1Juiz Substituto

Enunciado

Em caso de resolução da sociedade de prazo indeterminado em relação a sócio que dela se retira, imotivadamente, e que comunica a deliberação de retirada, uma vez omisso a respeito o contrato social, o balanço de determinação para apuração de haveres deverá ter, por data-base,

Alternativas

  1. A.
    a data da citação realizada na ação de dissolução parcial de sociedade, com apuração de haveres, proposta pelo sócio retirante.
  2. B.
    a data do ajuizamento da ação de dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres, proposta pelo sócio retirante.
  3. C.
    a data do trânsito em julgado da ação, movida pelo sócio retirante, de dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres.
  4. D.
    o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque na retirada imotivada, a data da resolução da sociedade, que serve de data-base do balanço de determinação, é “o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante” (art. 605, II, do CPC, em harmonia com o prazo de 60 dias do art. 1.029 do CC).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a data da citação não é critério legal quando houve notificação prévia de retirada. O art. 605, II, do CPC fixa a data-base em 60 dias após o recebimento da notificação pela sociedade.
B) A alternativa B está incorreta porque o ajuizamento da ação não figura entre os marcos do art. 605 do CPC. Na retirada imotivada notificada, o marco é o 60º dia após o recebimento da notificação.
C) A alternativa C está incorreta porque o trânsito em julgado é a data da resolução apenas na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial (art. 605, IV, do CPC), e não na retirada imotivada de sociedade por prazo indeterminado.

Base legal

Fundamento: art. 605 do CPC; art. 1.029 do Código Civil

CPC, art. 605. A data da resolução da sociedade será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.