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Questão comentada sobre Dissolução Parcial de Sociedade

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024PGM Aracaju 2024 - Concurso para Procurador do Município de Aracaju/SE - Prova ObjetivaProcurador do Município

Enunciado

A respeito da dissolução, liquidação e extinção das sociedades, julgue os itens seguintes. No caso da propositura de ação de dissolução parcial de determinada sociedade limitada com vistas à exclusão de um dos sócios por falta grave cometida na administração da empresa, devem compor o polo ativo, em litisconsórcio ativo unitário necessário, a sociedade limitada e os demais sócios.

Alternativas

  1. A.
    Certo
  2. B.
    Errado

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Gabarito: Errado. O item está errado porque a lei não exige litisconsórcio ativo necessário entre a sociedade e os demais sócios. O art. 600, V, do CPC atribui legitimidade à própria sociedade para propor a ação de dissolução parcial nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial, e o art. 1.030 do CC prevê a exclusão judicial do sócio por falta grave "mediante iniciativa da maioria dos demais sócios". O gabarito é compatível com a leitura de que esses dispositivos conferem legitimação a um ou a outro, sem impor que todos figurem juntos no polo ativo. No polo passivo, o art. 601 do CPC manda citar os sócios e a sociedade, mas dispensa a citação da sociedade se todos os sócios forem citados.

Como o item ficaria certo: "Na ação de dissolução parcial de sociedade limitada para exclusão de sócio por falta grave, a sociedade tem legitimidade para propor a ação, não se exigindo litisconsórcio ativo necessário com os demais sócios."

Base legal

Fundamento: art. 600, V, e art. 601 do CPC; art. 1.030 do Código Civil

CPC: "Art. 600. A ação pode ser proposta: (...) V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; (...)"
"Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada."
CC: "Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente."