Enunciado
Consoante o Art. 981 do Código Civil, é elemento essencial da sociedade que haja partilha dos resultados entre os seus membros, o que inclui os lucros e as perdas. Acerca da distribuição dos lucros entre os sócios, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Nas sociedades dos tipos simples e em comandita simples, o contrato social pode estabelecer que a distribuição dos lucros seja realizada na proporção inversa a da participação dos sócios no capital.
- B.Na sociedade do tipo limitada, a distribuição dos luc ros aos sócios de serviços considera o percentual de participação do sócio capitalista de menor entrada.
- C.Na sociedade anônima, a distribuição dos lucros deve ser correspondente à metade do lucro líquido do exercício, diminuída da importância destinada à constituição da reserva legal.
- D.Na sociedade em conta de participação, o sócio participante tem direito à percepção de lucros na proporção da média das operações realizadas pelo sócio ostensivo.
- E.Na sociedade cooperativa com capital, a distribuição dos lucros é proporcional ao valor da quota de cada sócio, já na sociedade cooperativa sem capital, a distribuição dos lucros é proporcional ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO BRANCA – PÁGINA 25
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A. Nas sociedades simples, a regra legal de participação proporcional nos lucros e perdas é supletiva, isto é, vale “salvo estipulação em contrário”; portanto, o contrato pode prever distribuição desproporcional, inclusive inversa à participação no capital, desde que não exclua sócio da participação nos lucros ou perdas. A mesma lógica é aplicável à sociedade em comandita simples, no que compatível, pelas regras das sociedades simples.
Por que as demais estão erradas:
B. Errada, porque na sociedade limitada é vedada contribuição que consista em prestação de serviços, de modo que não há “sócio de serviços” na limitada para fins de distribuição de lucros.
C. Errada, pois, na sociedade anônima, o dividendo obrigatório pode ser fixado pelo estatuto; a regra de metade do lucro líquido ajustado só incide quando o estatuto for omisso, não sendo uma exigência absoluta para toda S.A.
D. Errada, porque, na sociedade em conta de participação, a participação do sócio participante nos resultados decorre do contrato social e das regras pactuadas, não havendo critério legal baseado na média das operações realizadas pelo sócio ostensivo.
E. Errada, porque cooperativa não distribui lucros propriamente ditos, mas sobras líquidas, que retornam aos cooperados proporcionalmente às operações realizadas com a sociedade, e não em razão do valor das quotas de capital.
Por que as demais estão erradas:
B. Errada, porque na sociedade limitada é vedada contribuição que consista em prestação de serviços, de modo que não há “sócio de serviços” na limitada para fins de distribuição de lucros.
C. Errada, pois, na sociedade anônima, o dividendo obrigatório pode ser fixado pelo estatuto; a regra de metade do lucro líquido ajustado só incide quando o estatuto for omisso, não sendo uma exigência absoluta para toda S.A.
D. Errada, porque, na sociedade em conta de participação, a participação do sócio participante nos resultados decorre do contrato social e das regras pactuadas, não havendo critério legal baseado na média das operações realizadas pelo sócio ostensivo.
E. Errada, porque cooperativa não distribui lucros propriamente ditos, mas sobras líquidas, que retornam aos cooperados proporcionalmente às operações realizadas com a sociedade, e não em razão do valor das quotas de capital.
Base legal
Código Civil, arts. 981, 1.007 e 1.008: a sociedade pressupõe partilha de resultados, e, salvo estipulação em contrário, os sócios participam dos lucros e perdas proporcionalmente às quotas, sendo nula a cláusula que exclua sócio dessa participação. Código Civil, art. 1.055, § 2º: é vedada contribuição em serviços na sociedade limitada. Lei 6.404/1976, art. 202: dividendo obrigatório da S.A. conforme estatuto, aplicando-se a regra legal supletiva se houver omissão. Código Civil, art. 1.094, VII, e Lei 5.764/1971, art. 4º, VII: retorno das sobras cooperativas proporcional às operações realizadas pelo associado.