Enunciado
O Código Civil, ao tratar da caracterização do empresário, afasta desse instituto as pessoas naturais que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Todavia, o Código Civil admitiu a possibilidade de essas pessoas virem a ser reputadas empresárias e, como tal, sujeitarem-se à inscrição na Junta Comercial. Assinale a opção que apresenta a condição para que isso ocorra.
Alternativas
- A.O exercício da profissão intelectual deve congregar emprego habitual de mão de obra e insumos.
- B.A pessoa natural deve exercer atividade econômica com o concurso de auxiliares ou colaboradores.
- C.O exercício da profissão, de natureza científica, literária ou artística, deve constituir elemento de empresa.
- D.A pessoa natural deve optar pelo Simples Nacional e ser enquadrada como Microempreendedor Individual.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A questão trata da exceção à regra de que profissionais intelectuais não são considerados empresários.
Por que a alternativa C está correta?
O parágrafo único do Art. 966 do Código Civil estabelece que quem exerce profissão intelectual (científica, literária ou artística) não é considerado empresário, mesmo que conte com auxiliares. No entanto, a parte final do dispositivo traz a exceção: se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, a pessoa será considerada empresária. Isso ocorre quando a atividade intelectual é apenas uma parte de uma organização maior e profissional voltada à produção ou circulação de bens/serviços.
Por que as outras estão incorretas?
Por que a alternativa C está correta?
O parágrafo único do Art. 966 do Código Civil estabelece que quem exerce profissão intelectual (científica, literária ou artística) não é considerado empresário, mesmo que conte com auxiliares. No entanto, a parte final do dispositivo traz a exceção: se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, a pessoa será considerada empresária. Isso ocorre quando a atividade intelectual é apenas uma parte de uma organização maior e profissional voltada à produção ou circulação de bens/serviços.
Por que as outras estão incorretas?
- A: O emprego de mão de obra e insumos é característico da atividade econômica, mas para o profissional intelectual, o critério jurídico específico para a 'empresariedade' é o elemento de empresa.
- B: O simples concurso de auxiliares ou colaboradores não retira a natureza intelectual da profissão, conforme expressamente previsto no caput do parágrafo único do Art. 966.
- D: O enquadramento tributário (Simples Nacional) ou societário (MEI) não define a natureza jurídica de empresário para fins de caracterização da atividade intelectual no Código Civil.
Base legal
Fundamento: Art. 966, parágrafo único, do Código Civil
Segundo o art. 966, parágrafo único do Código Civil, o profissional intelectual não é considerado empresário, exceto se a sua atividade pessoal for absorvida por uma estrutura organizacional maior, passando a constituir elemento de empresa.
Segundo o art. 966, parágrafo único do Código Civil, o profissional intelectual não é considerado empresário, exceto se a sua atividade pessoal for absorvida por uma estrutura organizacional maior, passando a constituir elemento de empresa.