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Questão comentada sobre Empresário

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Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

Acerca da caracterização, da inscrição e da capacidade do empresário, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    O exercício de atividade própria de empresário por pessoa legalmente impedida de fazê-lo não enseja a sua responsabilização pelas obrigações contraídas nessa circunstância.
  2. B.
    O empresário casado em regime de comunhão universal de bens depende da outorga conjugal para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa.
  3. C.
    É obrigatória a inscrição do empresário, antes do início de sua atividade, no registro público de empresas mercantis da respectiva sede.
  4. D.
    A inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede é condição para a sua caracterização como empresário.
  5. E.
    O empresário poderá inscrever estabelecimento secundário em local sujeito à jurisdição de registro público de empresas mercantis diverso daquele onde está sediado, sem a necessidade de averbação daquela inscrição no registro da respectiva sede.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque o art. 967 do Código Civil dispõe que "é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, "se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas" (art. 973 do Código Civil).
B) A alternativa B está incorreta porque o empresário casado pode, "sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real" (art. 978 do Código Civil).
D) A alternativa D está incorreta porque a caracterização do empresário decorre do exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil). A inscrição é obrigatória (art. 967), mas sua falta torna o empresário irregular, e não o descaracteriza: o conceito do art. 966 não inclui o registro. A regra tem exceções no próprio Código: o empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode requerer a inscrição e, depois de inscrito, fica equiparado ao empresário sujeito a registro (art. 971, caput), e a associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, com a inscrição, é considerada empresária (art. 971, parágrafo único, incluído pela Lei 14.193/2021). A alternativa, porém, enuncia a inscrição como condição geral de caracterização do empresário, o que não corresponde à regra do art. 966.
E) A alternativa E está incorreta porque a inscrição do estabelecimento secundário em outra jurisdição exige a prova da inscrição originária (art. 969, caput, do Código Civil), e "em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede" (parágrafo único).

Base legal

Fundamento: arts. 966, 967, 969, 971, 973 e 978 do Código Civil

CC, art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.

Art. 969, parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.