Enunciado
Em relação à atividade empresária e a seus atos constitutivos, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A constituição de estabelecimento secundário em lugar sujeito à jurisdição de outro registro público dispensa sua averbação no registro da respectiva sede.
- B.É possível aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
- C.Caso uma pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário a exerça, ela não será responsabilizada pelas obrigações contraídas.
- D.É considerado empresário aquele que exerce, com concurso de auxiliares ou colaboradores, profissão de natureza científica, ainda que o exercício da profissão não constitua elemento de empresa.
- E.A inscrição do empresário no registro público da respectiva sede deve ser realizada em até trinta dias após o início de sua atividade.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque reproduz o art. 977 do CC: faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, pelo art. 969 do CC, o estabelecimento secundário instituído em lugar sujeito a outro registro deve ser inscrito lá, com a prova da inscrição originária, e, em qualquer caso, sua constituição deve ser averbada no registro da sede (parágrafo único).
C) A alternativa C está incorreta porque a pessoa legalmente impedida que exerce atividade própria de empresário responde pelas obrigações contraídas (art. 973 do CC).
D) A alternativa D está incorreta porque quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com auxiliares ou colaboradores, não é empresário, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, do CC). A alternativa inverte a regra.
E) A alternativa E está incorreta porque a inscrição do empresário é obrigatória antes do início de sua atividade (art. 967 do CC), e não até trinta dias depois.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, pelo art. 969 do CC, o estabelecimento secundário instituído em lugar sujeito a outro registro deve ser inscrito lá, com a prova da inscrição originária, e, em qualquer caso, sua constituição deve ser averbada no registro da sede (parágrafo único).
C) A alternativa C está incorreta porque a pessoa legalmente impedida que exerce atividade própria de empresário responde pelas obrigações contraídas (art. 973 do CC).
D) A alternativa D está incorreta porque quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com auxiliares ou colaboradores, não é empresário, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, do CC). A alternativa inverte a regra.
E) A alternativa E está incorreta porque a inscrição do empresário é obrigatória antes do início de sua atividade (art. 967 do CC), e não até trinta dias depois.
Base legal
Fundamento: arts. 966, parágrafo único, 967, 969, 973 e 977 do Código Civil
Art. 977: "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."
Art. 967: "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade."
Art. 969, parágrafo único: "Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede."
Art. 973: "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas."
Art. 966, parágrafo único: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."
Art. 977: "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."
Art. 967: "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade."
Art. 969, parágrafo único: "Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede."
Art. 973: "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas."
Art. 966, parágrafo único: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."