Enunciado
Com base nos institutos jurídicos que regem a atividade do empresário e das sociedades empresárias, julgue os itens a seguir. Os denunciados por crime falimentar podem exercer atividade empresarial e atuar como administradores de sociedade empresária.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque o impedimento ligado a crime falimentar depende de condenação, e não de denúncia. O art. 1.011, § 1º, do Código Civil impede de ser administrador quem foi condenado por crime falimentar, "enquanto perdurarem os efeitos da condenação". Na Lei 11.101/2005, a inabilitação para a atividade empresarial e o impedimento para cargos de administração são efeitos da condenação por crime falimentar, que não são automáticos: devem ser declarados motivadamente na sentença (art. 181, I e II, e § 1º). O simples recebimento de denúncia não gera essas restrições, em respeito também à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Observação: Situação diferente é a do falido: ele fica inabilitado para a atividade empresarial desde a decretação da falência até a sentença que extingue suas obrigações (art. 102 da Lei 11.101/2005). Esse impedimento decorre da falência, e não da denúncia por crime falimentar.
Observação: Situação diferente é a do falido: ele fica inabilitado para a atividade empresarial desde a decretação da falência até a sentença que extingue suas obrigações (art. 102 da Lei 11.101/2005). Esse impedimento decorre da falência, e não da denúncia por crime falimentar.
Base legal
Fundamento: art. 1.011, § 1º, do Código Civil e art. 181 da Lei 11.101/2005
CC, art. 1.011, § 1º: "Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; (...) enquanto perdurarem os efeitos da condenação."
Lei 11.101/2005, art. 181: "São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; (...) § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (...)".
CC, art. 1.011, § 1º: "Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; (...) enquanto perdurarem os efeitos da condenação."
Lei 11.101/2005, art. 181: "São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; (...) § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (...)".