Enunciado
Com base nos institutos jurídicos que regem a atividade do empresário e das sociedades empresárias, julgue os itens a seguir. O sócio oculto não poderá ser responsabilizado, inclusive perante terceiros, ainda que se beneficie das atividades da empresa, uma vez que não é formalmente registrado no ato constitutivo.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque a falta de registro formal no ato constitutivo não blinda o sócio oculto contra qualquer responsabilidade perante terceiros. O próprio Código Civil prevê hipóteses de responsabilização. Na sociedade em conta de participação, em que a figura do sócio oculto é típica, o sócio participante em regra só se obriga perante o sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único), mas, se tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, responde solidariamente com ele pelas obrigações em que intervier (art. 993, parágrafo único). E, havendo abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), a desconsideração alcança os bens dos sócios "beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" (art. 50), o que abrange quem se beneficia da fraude, ainda que oculto atrás de terceiros.
Como o item ficaria certo: "O sócio oculto pode ser responsabilizado perante terceiros, por exemplo, quando participa das relações com terceiros ou se beneficia do abuso da personalidade jurídica, ainda que não conste formalmente do ato constitutivo."
Como o item ficaria certo: "O sócio oculto pode ser responsabilizado perante terceiros, por exemplo, quando participa das relações com terceiros ou se beneficia do abuso da personalidade jurídica, ainda que não conste formalmente do ato constitutivo."
Base legal
Fundamento: arts. 50, 991, parágrafo único, e 993, parágrafo único, do Código Civil
"Art. 991. (...) Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social."
"Art. 993. (...) Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier."
Art. 50: a desconsideração estende os efeitos de certas obrigações "aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
"Art. 991. (...) Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social."
"Art. 993. (...) Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier."
Art. 50: a desconsideração estende os efeitos de certas obrigações "aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".