Questoes comentadas/Direito Empresarial

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Questão comentada sobre Empresário, prepostos, livros empresariais e nome empresarial

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2015TJAM 2015 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

No que se refere às espécies de empresário, seus auxiliares e colaboradores e aos nomes e livros empresariais, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    É suficiente autorização verbal do empresário para que seu preposto possa fazer-se substituir no desempenho da preposição.
  2. B.
    Caso crie o chamado caixa dois, falsificando a escrituração do empresário preponente, o contabilista responderá subsidiariamente ao empresário pelas consequências de tal conduta.
  3. C.
    São livros empresariais todos os exigidos do empresário por força das legislações empresarial, trabalhista, fiscal e previdenciária.
  4. D.
    A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa e seu nome empresarial será necessariamente a firma seguida da sigla EIRELI.
  5. E.
    Em observância ao princípio da veracidade, o nome do sócio que falecer não pode ser conservado na firma social.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E) Pelo princípio da veracidade do nome empresarial, a firma deve refletir a composição real da sociedade; por isso, o nome de sócio falecido, excluído ou retirante não pode ser mantido na firma social.

Por que as demais estão erradas: A) A substituição do preposto exige autorização escrita do empresário, não bastando autorização verbal, sob pena de responsabilidade pessoal do preposto pelos atos do substituto. B) O contabilista, como preposto, responde perante o preponente por atos culposos e, perante terceiros, solidariamente com o preponente pelos atos dolosos; não se trata de responsabilidade subsidiária ao empresário. C) Nem todos os livros exigidos por legislações trabalhista, fiscal e previdenciária são classificados como livros empresariais em sentido próprio, pois há distinção entre escrituração empresarial e livros/documentos exigidos por outros ramos normativos. D) À época da disciplina da EIRELI, seu nome empresarial podia adotar firma ou denominação, sempre acrescida da expressão EIRELI, não sendo necessariamente firma.

Base legal

Código Civil, arts. 1.165 (vedação à conservação do nome de sócio falecido, excluído ou retirante na firma social), 1.169 (substituição do preposto depende de autorização escrita), 1.177, parágrafo único (responsabilidade do contabilista/preposto), 1.179 (escrituração do empresário) e antigo art. 980-A, § 1º, do CC, incluído pela Lei 12.441/2011, sobre firma ou denominação da EIRELI.