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Questão comentada sobre Exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

No que tange à exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada de cinco sócios, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A exclusão exige a demonstração de ato de inegável gravidade que ponha em risco a continuidade da empresa, não sendo admitida a exclusão baseada apenas em atos ilícitos que não afetem a operação.
  2. B.
    A exclusão extrajudicial por justa causa não pode ser admitida, sendo necessário processo judicial, com garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
  3. C.
    Por se tratar de medida excepcional, a exclusão extrajudicial prescinde de reunião ou assembleia específica, desde que haja prova documental inequívoca da falta grave.
  4. D.
    A quebra da affectio societatis é, por si só, fundamento suficiente para a exclusão extrajudicial, desde que aprovada pela maioria do capital social.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque o art. 1.085 do CC autoriza a exclusão extrajudicial quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital, entender que um ou mais sócios estão "pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade", desde que o contrato social preveja a exclusão por justa causa. Não basta, portanto, um ato ilícito qualquer: é preciso que seja grave e que ameace a continuidade da empresa.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a exclusão extrajudicial por justa causa é admitida pelo art. 1.085 do CC, mediante alteração do contrato social, desde que este preveja a exclusão por justa causa. A garantia de defesa é assegurada na própria reunião ou assembleia (parágrafo único), sem necessidade de processo judicial.
C) A alternativa C está incorreta porque a reunião ou assembleia é indispensável. Pelo parágrafo único do art. 1.085 (redação da Lei 13.792/2019), "ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa". A sociedade do enunciado tem cinco sócios, e nenhuma prova documental dispensa essa formalidade.
D) A alternativa D está incorreta porque a simples quebra da affectio societatis não preenche o requisito do art. 1.085, que exige "atos de inegável gravidade" que ponham "em risco a continuidade da empresa", além de previsão contratual de exclusão por justa causa. O desentendimento entre sócios, por si só, não autoriza a exclusão extrajudicial.

Base legal

Fundamento: art. 1.085 do Código Civil (parágrafo único com redação da Lei 13.792/2019)

"Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)"