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Questão comentada sobre Falência e Recuperação de Empresas

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025MPRJ 2025 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Tipo 1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

Publicada a relação de credores elaborada pelo administrador judicial da massa falida de Ribeirão de São Joaquim Produtor Rural Ltda., o representante do Ministério Público apresentou im pugnação ao crédito de Miracema, originário de nota promissória rural. O impugnante requereu sua exclusão da relação de credores, invocando a inexigibilidade do título em face do falido. Miracema é portadora de nota promissória rural que lhe foi endossada no termo legal da falência por Ribeirão de São Joaquim Produtor Rural Ltda. O título encontra - se vencido, sem pagamento pelo emitente, não falido, e não foi protestado por falta de pagamento. Acerca da legitimidade do representante do Ministério Público para impugnar o crédito e do mérito de impugnação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Há legitimidade do Ministério Público para impugnar créditos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da relação de credores; em relação ao mérito, o c rédito não é exigível do falido em razão da falta de protesto por falta de pagamento.
  2. B.
    O Ministério Público não tem legitimidade para impugnar créditos, ressalvado o direito de se manifestar sobre impugnações de credores no prazo de cinco dias, independ entemente de intimação; em relação ao mérito, o crédito é exigível do falido em razão da solidariedade entre o emitente e o endossante da nota promissória rural, sendo facultativo o protesto por falta de pagamento.
  3. C.
    Há legitimidade do Ministério Público para impugnar créditos no prazo de dez dias, contado da publicação da relação de credores; em relação ao mérito, o crédito é exigível do falido porque é dispensável o protesto por falta de pagamento para a cobrança dos endossantes de notas promissórias ru rais.
  4. D.
    O Ministério Público não tem legitimidade para impugnar créditos, todavia deverá ser intimado para se manifestar sobre as impugnações de credores no prazo de cinco dias; em relação ao mérito, o crédito não é exigível do falido em razão da ineficá cia objetiva do endosso por ter sido feito durante o termo legal da falência.
  5. E.
    Há legitimidade do Ministério Público para impugnar créditos no prazo de dez dias, contado da publicação da relação de credores; em relação ao mérito, o crédito não é exigíve l do falido porque o endossatário de nota promissória rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, o Ministério Público tem legitimidade para apresentar impugnação contra a relação de credores no prazo de 10 (dez) dias. No mérito, o crédito é de fato inexigível do falido (endossante) porque o art. 48, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967 expressamente veda o direito de regresso do endossatário de nota promissória rural contra os endossantes anteriores e seus avalistas.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o prazo para impugnação pelo Ministério Público é de 10 dias, e não de 15 dias, além de errar a fundamentação do mérito cambial.
B) A alternativa B está incorreta ao negar a legitimidade ativa do Ministério Público para impugnar a relação de credores e ao afirmar que o crédito seria exigível do falido por solidariedade cambial.
C) A alternativa C está incorreta porque, apesar de acertar o prazo de 10 dias, erra no mérito ao considerar o crédito exigível do falido, desconsiderando a vedação legal ao direito de regresso contra o endossante de nota promissória rural.
D) A alternativa D está incorreta ao afastar a legitimidade do Ministério Público para impugnar créditos e ao justificar a inexigibilidade com base na ineficácia objetiva do endosso no termo legal, quando a vedação decorre de norma cambial específica.

Base legal

Artigo 8º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência) e Artigo 48, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967 (Títulos de Crédito Rural).