Enunciado
Foi decretada a falência de determinada sociedade limitada. No curso do processo, o MP foi intimado e se manifestou nos autos. A falida insurgiu-se contra a intimação do MP e sua posterior manifestação, argumentando ser incabível a primeira e nula a segunda. Nessa situação hipotética, conforme as disposições da Lei n.º 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ,
Alternativas
- A.se, intimado da decretação da falência, o MP não se manifestasse, tornar-se-ia dispensável a sua intimação para atos posteriores.
- B.havendo determinação para a alienação de bens do ativo, a intimação pessoal do MP será obrigatória.
- C.se fosse considerada incabível a intimação, a manifestação do MP poderia anular o processo falimentar ou as ações conexas, independentemente da demonstração de prejuízo.
- D.não se pode falar em nulidade: o MP é intimado como custos legis para todos os atos do processo falimentar e ações conexas e se manifesta caso haja interesse público. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque, nos termos do art. 142, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), o Ministério Público deve ser intimado, pessoalmente ou por meio eletrônico, da realização da alienação de ativos no processo falimentar.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a eventual ausência de manifestação do MP em um ato específico não dispensa o dever de sua intimação para os atos subsequentes em que sua intervenção seja obrigatória por lei.
A alternativa C está incorreta porque, de acordo com a jurisprudência do STJ e o princípio do pas de nullité sans grief, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo às partes.
A alternativa D está incorreta porque, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, a atuação do MP no processo falimentar foi restringida a hipóteses específicas previstas em lei, não havendo mais intimação genérica como custos legis para todos os atos do processo.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a eventual ausência de manifestação do MP em um ato específico não dispensa o dever de sua intimação para os atos subsequentes em que sua intervenção seja obrigatória por lei.
A alternativa C está incorreta porque, de acordo com a jurisprudência do STJ e o princípio do pas de nullité sans grief, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo às partes.
A alternativa D está incorreta porque, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, a atuação do MP no processo falimentar foi restringida a hipóteses específicas previstas em lei, não havendo mais intimação genérica como custos legis para todos os atos do processo.
Base legal
Artigo 142, § 7º, da Lei nº 11.101/2005; Artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil (Princípio da Instrumentalidade das Formas e do Prejuízo).