Enunciado
Cerâmica Água Doce do Norte teve sua falência requerida pelo Banco Boa Esperança S/A, em razão do não pagamento de cinco duplicatas que lhe foram endossadas por Castelo, Vivacqua & Cia. Os títulos estão protestados para fins falimentares e não se verificou pagamento até a data da citação. Ao ser citada, a sociedade devedora apresentou tempestivamente a contestação e, no mesmo prazo, em peça processual própria, requereu recuperação judicial, sem, contudo, se manifestar sobre a efetivação de depósito elisivo. Com base nas informações acima, a sociedade empresária
Alternativas
- A.tinha a faculdade de pleitear sua recuperação judicial no prazo de contestação, ainda que não tivesse se manifestado pela efetivação de depósito elisivo.
- B.não deveria ter requerido sua recuperação judicial e sim ter efetuado o depósito elisivo, eliminando a presunção de insolvência para, somente após esse ato, pleitear recuperação judicial.
- C.deveria ter pleiteado sua recuperação judicial, pois o devedor pode se utilizar do benefício até o trânsito em julgado da sentença de falência, portanto, o pedido foi tempestivo e correto.
- D.estava impedida de requerer recuperação judicial, pois já havia, na data do pedido de recuperação, requerimento de falência contra si, ajuizado pelo credor da duplicatas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta: A alternativa A está correta. Nos termos do art. 95 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), dentro do prazo de contestação do pedido de falência, o devedor poderá pleitear a sua recuperação judicial. A lei não exige que o pedido de recuperação judicial seja condicionado à efetivação de depósito elisivo, sendo este apenas uma faculdade do devedor para afastar a decretação da falência (art. 98, parágrafo único).
Análises das incorretas:
A alternativa B está incorreta porque o depósito elisivo é uma faculdade para elidir a falência, e não um requisito prévio ou excludente do pedido de recuperação judicial no prazo da contestação.
A alternativa C está incorreta porque o prazo limite para o devedor pleitear a recuperação judicial no bojo de um processo de falência é o prazo da contestação (10 dias), e não até o trânsito em julgado da sentença de falência.
A alternativa D está incorreta porque a existência de requerimento de falência não impede o pedido de recuperação judicial, desde que este seja formulado no prazo da contestação, conforme expressa previsão legal.
Análises das incorretas:
A alternativa B está incorreta porque o depósito elisivo é uma faculdade para elidir a falência, e não um requisito prévio ou excludente do pedido de recuperação judicial no prazo da contestação.
A alternativa C está incorreta porque o prazo limite para o devedor pleitear a recuperação judicial no bojo de um processo de falência é o prazo da contestação (10 dias), e não até o trânsito em julgado da sentença de falência.
A alternativa D está incorreta porque a existência de requerimento de falência não impede o pedido de recuperação judicial, desde que este seja formulado no prazo da contestação, conforme expressa previsão legal.
Base legal
Fundamento: Art. 95 da Lei nº 11.101/2005
Segundo o Art. 95 da Lei nº 11.101/2005, "Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial". Além disso, o depósito elisivo, previsto no art. 98, parágrafo único, da mesma lei, é uma faculdade conferida ao devedor para evitar a decretação da falência, não se configurando como condição obrigatória para o pedido de recuperação judicial.
Segundo o Art. 95 da Lei nº 11.101/2005, "Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial". Além disso, o depósito elisivo, previsto no art. 98, parágrafo único, da mesma lei, é uma faculdade conferida ao devedor para evitar a decretação da falência, não se configurando como condição obrigatória para o pedido de recuperação judicial.