Questoes comentadas/Direito Empresarial

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Questão comentada sobre Grupos e agrupamentos de sociedades

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

No que se refere a coligações de sociedades, sociedades subsidiárias integrais, sociedades de propósito específico e consórcios, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Em um consórcio de empresas, as consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, com presunção de solidariedade.
  2. B.
    Nas coligações de sociedades, presume-se que há influência significativa quando a investidora é titular da maioria absoluta dos votos conferidos pelo capital da investidora, sem controlá-la.
  3. C.
    O consórcio de empresas adquire personalidade jurídica a partir de sua instituição.
  4. D.
    A sociedade subsidiária integral pode ser constituída mediante escritura pública, tendo como acionista uma sociedade estrangeira.
  5. E.
    A sociedade de propósito específico é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa, limitada ou sociedade anônima, com um ou mais negócios determinados.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque a sociedade de propósito específico (SPE) não é um tipo societário novo: é uma sociedade constituída sob um tipo já existente (em regra limitada ou anônima) com objeto restrito a um ou mais negócios determinados. O Código Civil admite que "a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados" (art. 981, parágrafo único), e leis como a LC 123/2006 (art. 56) e a Lei 11.079/2004 (art. 9º) se valem desse modelo.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, no consórcio, as consorciadas se obrigam nas condições do contrato, "respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade" (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976).
B) A alternativa B está incorreta porque presume-se influência significativa quando a investidora é titular de 20% ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la (art. 243, § 5º, da Lei 6.404/1976, redação da Lei 14.195/2021). A maioria dos votos com poder de eleger a maioria dos administradores caracteriza controle (art. 243, § 2º), e não coligação. Além disso, a alternativa fala em votos "da investidora", quando a lei se refere ao capital da investida.
C) A alternativa C está incorreta porque o consórcio "não tem personalidade jurídica" (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976).
D) A alternativa D está incorreta porque a subsidiária integral é constituída mediante escritura pública, "tendo como único acionista sociedade brasileira" (art. 251 da Lei 6.404/1976). Sociedade estrangeira não pode ser a única acionista.

Base legal

Fundamento: art. 981, parágrafo único, do Código Civil; arts. 243, 251 e 278 da Lei 6.404/1976

CC, art. 981, parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Lei 6.404/1976, art. 278, § 1º. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

Art. 243, § 5º. É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.