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Questão comentada sobre Habilitação de crédito em falência e aval em título de crédito rural

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJGO 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Banco Bonfim da Silva S/A habilitou retardatariamente seu crédito no processo de falência de Itacê, Traíras & Cia. Ltda. que tramita no Juízo de Vara Única da Comarca de Meia Ponte. A habilitação foi realizada após o decurso de 2 anos e 2 meses da data de publicação d a decisão que decretou a falência. A sociedade empresária emitiu, em 12 de novembro de 2023, nota de crédito rural em favor do Banco Bonfim da Silva S/A, com aval prestado por Sônia Entre Rios. O débito teve vencimento antecipado com a decretação da falência e não foi incluído pela falida na relação de credores publicada com a decisão judicial. No curso do incidente para a admissão do crédito à massa passiva, foi aberto prazo processual para o parecer do administrador judicial, que se manifestou contr ariamente à habilitação. O fundamento apresentado pelo administrador judicial é a nulidade do aval prestado no título, já que a avalista não é sócia da devedora, exigência legal para a validade do aval. Em razão da dependência da validade da nota de crédit o rural em relação à validade do aval, a nulidade se estende ao ato de emissão, tornando o crédito inexigível. Considerando - se os fatos narrados, é correto afirmar que o crédito:

Alternativas

  1. A.
    pode ser incluído na massa passiva porque, independentemente da nulidade do aval por ter sido prestado por pessoa física não sócia da devedora, a emissão do título permanece hígida;
  2. B.
    é inexigível porque a cédula de crédito rural, em qualquer de suas quatro modalidades, não admite a garantia do p agamento por aval, sendo irrelevante a condição de sócia ou não de Sônia Entre Rios;
  3. C.
    é inexigível porque é nulo o aval prestado em nota de crédito rural, exceto se o avalista for pessoa natural participante da pessoa jurídica emitente, o que não é a co ndição de Sônia Entre Rios;
  4. D.
    pode ser incluído na massa passiva porque não houve decadência do direito de habilitação e o aval prestado por Sônia Entre Rios é válido, sendo irrelevante ser ou não sócia da devedora emitente;
  5. E.
    não pode ser admitido à m assa passiva em razão da decadência do direito de habilitação pelo decurso de mais de 2 anos da data da publicação da decisão que decretou a falência, ainda que o aval seja válido. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 – Branca – Página 25

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: B) Segundo o gabarito oficial, o crédito é inexigível porque a cédula de crédito rural, em suas modalidades legais, não comporta garantia cambial por aval; assim, é irrelevante discutir se Sônia Entre Rios era ou não sócia da emitente.

Por que as demais estão erradas:
A) Errada, pois parte da premissa de que apenas o aval seria nulo, preservando-se integralmente a exigibilidade do crédito, enquanto o gabarito oficial considerou a própria pretensão creditória inexigível pela inadmissibilidade do aval no título rural.
C) Errada, porque condiciona a validade do aval à participação da pessoa natural na pessoa jurídica emitente, mas, conforme a alternativa oficial, a cédula de crédito rural não admite aval em nenhuma de suas modalidades.
D) Errada, pois afirma a validade do aval prestado por Sônia Entre Rios e admite a inclusão do crédito, contrariando o entendimento adotado no gabarito de que o aval é juridicamente inadmissível no título rural.
E) Errada, pois fundamenta a inadmissão na decadência da habilitação retardatária, embora a razão acolhida pelo gabarito seja a inexigibilidade ligada ao regime jurídico da cédula de crédito rural e do aval.

Base legal

Decreto-Lei nº 167/1967, que disciplina os títulos de crédito rural, especialmente as modalidades de cédula de crédito rural e seu regime cambial próprio; Lei nº 11.101/2005, arts. 7º a 10, sobre verificação e habilitação de créditos na falência. Conforme o gabarito oficial da banca, prevalece a interpretação de que a cédula de crédito rural não admite garantia por aval, tornando inexigível o crédito apresentado com esse fundamento.