Enunciado
A Companhia Avícola Saudades pretende incorporar ao seu patrimônio todas as ações de Abatedouro de Aves Ouro Verde S/A para convertê - la em subsidiária integral. O protocolo e a justificação da operação foram aprovados pelas assembleias de acionistas de ambas as compa nhias, que são de capital fechado e não há atribuição de voto plural a nenhuma ação ordinária. Após a aprovação do protocolo e da justificação pela assembleia de acionistas de Abatedouro de Aves Ouro Verde S/A, o acionista minoritário Benedito, que não co mpareceu à assembleia e não concorda com a incorporação, ajuíza ação para anular a deliberação e obter a decretação de nulidade de cláusula do protocolo. O autor apresenta os seguintes fundamentos: (i) não foi atingido o quórum qualificado de dois terços d o capital social com direito a voto previsto no estatuto para aprovação da operação de incorporação de ações, embora tenha sido a proposta aprovada por 58% do capital social; (ii) o protocolo excluiu o direito de retirada dos acionistas dissidentes mediant e reembolso de ações, sendo inválida a estipulação por atentar contra direito essencial. Em contestação, a companhia sustentou que (i) para aprovação da operação deve ser considerado o quórum legal de, no mínimo, metade do total de votos conferidos às açõe s, que foi superado; (ii) não há previsão de direito de retirada em caso de conversão de companhia fechada em subsidiária integral, apenas para companhias abertas. Exaurida a cognição, em relação ao mérito, há:
Alternativas
- A.procedência de ambos os pedidos, pois o estatuto pode estabelecer quórum qualificado superior ao legal; é assegurado o direito de retirada ao acionista dissidente no caso de incorporação de ações de companhia fechada para convertê - la em subsidiária integral;
- B.procedência parcial, pois inexist e direito de retirada em caso de conversão de companhia fechada em subsidiária integral; todavia, é improcedente a alegação de que o quórum legal prevalece sobre o estatutário;
- C.improcedência de ambos os pedidos, pois só cabe direito de retirada para ac ionistas presentes à assembleia que aprovou a operação, não se estendendo aos ausentes; todavia, deve prevalecer o quórum legal sobre o estatutário por se tratar de companhia fechada;
- D.procedência parcial, pois foi superado o quórum legal, que prevalece sobre o fixado no estatuto; todavia, é improcedente a alegação de inexistência de direito de retirada em caso de conversão de companhia fechada em subsidiária integral;
- E.improcedência de ambos os pedidos, pois o quórum para aprovação da operação foi su perado e só é assegurado o direito de retirada ao acionista dissidente no caso de incorporação de ações de companhia aberta para convertê - la em subsidiária integral. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina FGV Conhecimento Juiz Substituto Њ Tipo 1 ̶ Branca – Página 22
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estao erradas: B) Está errada porque afirma inexistir direito de retirada em companhia fechada convertida em subsidiária integral, contrariando a Lei das S.A.; embora acerte ao não fazer prevalecer o quórum legal sobre o estatutário, erra no resultado. C) Está errada porque o direito de retirada não se limita aos acionistas presentes à assembleia, alcançando também ausentes ou dissidentes nos termos legais; além disso, o quórum estatutário superior prevalece. D) Está errada porque considera que o quórum legal prevalece sobre o estatutário, quando o art. 252, §1º, da Lei das S.A. admite quórum maior previsto no estatuto. E) Está errada porque desconsidera tanto a exigência estatutária de quórum qualificado quanto o direito de retirada na incorporação de ações de companhia fechada.