Enunciado
Na sentença de falência de Azulejos e Revestimentos Naviraí Ltda., o juiz fixou o termo legal em noventa dias anteriores ao pedido de recuperação judicial. O administrador judicial, ao exam inar a relação de credores, verificou a outorga de garantia real ao Banco Rochedo S/A, financiador do devedor no curso da recuperação judicial, com base em previsão contida no plano de recuperação aprovado. Não foi constatado consilium fraudis no negócio e sua realização se deu dentro do termo legal, tendo o devedor recebido os recursos correspondentes. Considerados esses fatos e as disposições da legislação falimentar, é correto afirmar que a garantia outorgada pelo devedor ao Banco Rochedo S/ A, realizada com previsão no plano de recuperação aprovado:
Alternativas
- A.não poderá ser declarada ineficaz perante a massa falida após a consumação do negócio jurídico, com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor;
- B.não poderá ser declarada inefic az perante a massa falida com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor, mas poderá ser anulada provando - se o prejuízo aos credores existentes à época da concessão da recuperação judicial;
- C.é objetivamente ineficaz perante a massa falida, tenha ou não o Banco Rochedo S/A conhecimento do estado de crise econômico - financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores;
- D.não poderá ser declarada ineficaz perante a massa falida após a consumação do negócio jurídico, por ter sido realizada em favor de credor extraconcursal;
- E.é objetivamente ineficaz perante a massa falida por ter sido realizada dentro do termo legal da falência, ainda que tenha havido recebimento de recursos pelo devedor.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) Está correta, pois reflete a proteção conferida aos atos praticados com base no plano de recuperação judicial aprovado, especialmente quando consumado o financiamento com ingresso dos recursos no patrimônio do devedor.
B) Está errada, porque não basta alegar prejuízo aos credores para anular o negócio; sem consilium fraudis e diante de ato autorizado pelo plano, não se aplica a lógica da revogação por fraude.
C) Está errada, pois a ineficácia objetiva dos atos do art. 129 da Lei 11.101/2005 não alcança, nessa situação, a garantia concedida com base em plano de recuperação aprovado e vinculada a financiamento efetivamente desembolsado.
D) Está errada, embora mencione a impossibilidade de ineficácia, porque fundamenta a conclusão apenas no fato de o Banco ser credor extraconcursal, quando a razão decisiva é a proteção legal ao financiamento e à garantia previstos no plano e consumados com o recebimento dos recursos.
E) Está errada, pois a prática do ato dentro do termo legal da falência, por si só, não torna a garantia objetivamente ineficaz quando ela decorre de plano de recuperação judicial aprovado e houve efetivo ingresso dos recursos.