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Questão comentada sobre Integralização e aumento do capital social de cooperativas

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024Tribunal de Justica do Estado de Mato GrossoJuiz Substituto

Enunciado

Em relação ao capital social das sociedades cooperativas e sua divisão em quotas-partes, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    nenhum cooperado poderá subscrever mais de 1/5 do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao seu movimento financeiro ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados;
  2. B.
    se previsto no estatuto, é permitido às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% ao ano que incidirão sobre a parte integralizada;
  3. C.
    tal qual as ações, as quotas-partes do capital das sociedades cooperativas devem adotar a forma nominativa, sendo a transferência averbada no Livro de Transferência de Quotas Nominativas, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar;
  4. D.
    para a formação do capital social das sociedades cooperativas, é vedado estipular no estatuto que o pagamento das quotas- partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições em bens intangíveis;
  5. E.
    a integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em assembleia geral, ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa E está correta. A Lei 5.764/1971 autoriza que a integralização das quotas-partes e o aumento do capital social da cooperativa ocorram com bens previamente avaliados e posteriormente homologados em assembleia geral, ou por retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado. A fórmula respeita a variabilidade do capital e a estrutura mutualista da cooperativa. A alternativa A está errada porque o limite geral de subscrição por cooperado é de um terço do total das quotas-partes, e não um quinto, ressalvadas as hipóteses legais de proporcionalidade. A alternativa B está errada porque a lei veda benefícios, vantagens ou privilégios associados às quotas-partes, admitindo apenas juros até o máximo legal sobre a parte integralizada; o estatuto não pode liberar qualquer benefício. A alternativa C está errada porque quotas de cooperativa não se equiparam a ações livremente transferíveis e não podem ser cedidas a terceiros estranhos à sociedade. A alternativa D está errada porque a lei admite pagamento por prestações periódicas e contribuições nos moldes estatutários, não havendo a proibição absoluta afirmada. A alternativa E reproduz o art. 27 e é a única compatível com o regime do capital cooperativo.

Base legal

Lei 5.764/1971, arts. 21, III, 24, pars. 1, 3 e 4, 25 e 27.