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Questão comentada sobre Intimação do devedor no protesto de títulos por meio eletrônico

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024TJPE 2024 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

O empresário individual João Alfredo requereu no juízo da comarca de Araripina a in validação do ato de protesto de nota promissória por ele subscrita e a sustação de seus efeitos alegando a irregularidade de sua intimação pelo tabelião, feita por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz. Com base nessa situa ção hipotética, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    o tabelião de protesto poderá utilizar aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, não sendo obrigatória a intimação por carta ou pessoal;
  2. B.
    a intimação do d evedor por outro meio que não seja através do serviço dos Correios, ou de forma pessoal, somente será possível se o credor e apresentante do título requerer ao tabelião que a intimação se faça por via eletrônica;
  3. C.
    a intimação do devedor pelo tabelião d everá ser pessoal, por portador do próprio tabelião, e no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando - se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço;
  4. D.
    a intimação do devedor pelo tabelião poderá ser pessoal o u através dos serviços dos Correios, considerando - se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço, tendo razão o devedor em sua argumentação;
  5. E.
    a intimação do devedor pode ser feita por meio de aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz; porém, se após 48 horas, contadas da remessa, não for comprovado o recebimento, deverá ser providenciada a intimação por portador do próprio tabelião.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A) A intimação do devedor em protesto pode ser feita por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz, desde que haja comprovação do recebimento, pois a lei admite intimação por “outro meio” além de carta ou entrega pessoal.

Por que as demais estão erradas: B) Errada, porque a utilização de meio eletrônico pelo tabelião não depende de requerimento do credor/apresentante do título. C) Errada, pois a intimação não precisa ser necessariamente pessoal por portador do tabelião; a legislação admite Correios e outros meios idôneos. D) Errada, porque restringe indevidamente os meios de intimação a forma pessoal ou Correios e, por isso, não assiste razão ao devedor apenas por ter sido intimado por aplicativo. E) Errada, pois, na falta de comprovação do recebimento por aplicativo, não há obrigatoriedade exclusiva de intimação por portador do tabelião; podem ser utilizados os meios legalmente admitidos, conforme a regulamentação aplicável.

Base legal

Lei nº 9.492/1997, art. 14, caput e §1º: a intimação do devedor será expedida pelo tabelião e pode ser feita por portador, Correios ou outro meio, desde que comprovado o recebimento por protocolo, aviso de recepção ou documento equivalente. Provimento CNJ nº 87/2019, que regulamenta a intimação eletrônica nos tabelionatos de protesto, admitindo o uso de aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz, com comprovação do recebimento.