Enunciado
Acerca de ligações societárias, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A subsidiária integral é uma sociedade limitada ou anônima unipessoal.
- B.Devido à sua natureza legal, as cooperativas não podem ser sócias de qualquer tipo societário.
- C.Restringem-se às companhias os conceitos de sociedade controladora e controlada.
- D.No consórcio para a execução de determinado empreendimento, a falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as demais contratantes. ||301_TJPR_001_01N586655|| CESPE | CEBRASPE – TJ_PR – Aplicação: 2017
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D) No consórcio empresarial, a falência de uma consorciada não se comunica às demais, e o consórcio pode subsistir com as demais participantes, conforme regra expressa da Lei das Sociedades por Ações.
Por que as demais estão erradas: A) A subsidiária integral, na Lei das S.A., é uma companhia que tem como único acionista uma sociedade brasileira, não sendo sociedade limitada. B) As cooperativas não são proibidas, de modo absoluto, de participar de outras sociedades; a afirmação é ampla e incorreta. C) Os conceitos de sociedade controladora, controlada e coligada não se restringem apenas às companhias, pois também aparecem no Código Civil em disciplina aplicável a sociedades em geral.
Por que as demais estão erradas: A) A subsidiária integral, na Lei das S.A., é uma companhia que tem como único acionista uma sociedade brasileira, não sendo sociedade limitada. B) As cooperativas não são proibidas, de modo absoluto, de participar de outras sociedades; a afirmação é ampla e incorreta. C) Os conceitos de sociedade controladora, controlada e coligada não se restringem apenas às companhias, pois também aparecem no Código Civil em disciplina aplicável a sociedades em geral.
Base legal
Lei nº 6.404/1976, art. 278, § 2º: “A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes”; art. 251 da Lei nº 6.404/1976 sobre subsidiária integral; Código Civil, arts. 1.097 a 1.101, sobre sociedades coligadas, controladoras e controladas.