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Questão comentada sobre Liquidacao extrajudicial de instituicao financeira

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 1a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

Guarinos e Israel integraram, como acionistas, o Conselho de Administração de Itapuranga Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A até 30 de abril de 2024, data em que se encerraram seus mandatos. Em 22 de janeiro de 2025, ato da Presidência do Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da instituição e a indisponibilidade dos bens dos administradores e ex-administradores até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades. Guarinos e Israel questionam em juízo a legalidade da decisão do Banco Central do Brasil em relação a eles com os seguintes fundamentos: (i) como ex-integrantes do Conselho de Administração, não poderiam ter seus bens indisponíveis, visto que não exerciam atividade administrativa no momento da decretação da liquidação extrajudicial; (ii) a indisponibilidade atingiu um imóvel de copropriedade dos autores que lhes fora alienado pela companhia e cujo instrumento público já tinha sido levado ao registro imobiliário em 07 de dezembro de 2024, portanto, antes da data da decretação da liquidação extrajudicial. Considerados os fatos narrados e as disposições legais sobre os efeitos da liquidação extrajudicial sobre os bens dos administradores da instituição liquidanda, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    não procede o argumento de que a indisponibilidade só atinge os bens dos atuais administradores, pois estão sujeitos a ela todos aqueles que estavam no exercício do cargo de administrador nos 24 meses anteriores à data da liquidação; por outro lado, é procedente o argumento quanto à não incidência da indisponibilidade sobre o imóvel alienado e cujo instrumento tenha sido levado a registro antes da decretação da liquidação;
  2. B.
    devem ser acatados os argumentos apresentados pelos ex-administradores haja vista que a indisponibilidade não atinge aqueles que não estavam no exercício de cargo na administração da companhia antes da decretação da liquidação extrajudicial, tampouco são alcançados os bens alienados pela instituição a terceiros quando o instrumento tenha sido levado ao competente registro público antes da data da decretação da liquidação;
  3. C.
    é procedente o argumento de que a indisponibilidade só atinge os bens dos atuais administradores, pois estão sujeitos a ela apenas os que estavam no exercício do cargo nos seis meses anteriores à data da liquidação; por outro lado, as prenotações ou registros de direitos reais relativos a imóveis da sociedade nos 60 dias anteriores à data da decretação da liquidação são objetivamente ineficazes em relação à massa liquidanda;
  4. D.
    não procedem os argumentos apresentados pelos ex- administradores porque estavam no exercício do cargo de conselheiro de administração nos 12 meses anteriores ao ato que decretou a liquidação da instituição, bem como o imóvel atingido pela indisponibilidade integra o patrimônio deles, independentemente de ter sido registrada a alienação antes da data da decretação da liquidação;
  5. E.
    deve ser acatado o argumento quanto à não incidência da indisponibilidade sobre os bens dos administradores que não estavam no exercício de cargo na administração da companhia antes da decretação da liquidação extrajudicial; por outro lado, as alienações de bens da sociedade a terceiros nos 90 dias anteriores à data da decretação da liquidação são objetivamente ineficazes em relação à massa liquidanda.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa D esta correta. O art. 36, par. 1, da Lei 6.024/1974 estende a indisponibilidade a quem exerceu administracao nos doze meses anteriores ao ato. Guarinos e Israel deixaram o conselho em abril de 2024 e a liquidacao ocorreu em janeiro de 2025, dentro do periodo. O imovel adquirido da companhia e registrado antes da liquidacao ja integrava o patrimonio deles quando sobreveio a indisponibilidade e, por isso, tambem ficou bloqueado. A alternativa A esta errada porque usa prazo de 24 meses e aplica indevidamente a excecao do par. 4: ela protege bens alienados pelos atingidos a terceiros mediante instrumento registrado antes da medida, nao bem que os proprios administradores adquiriram e ainda possuem. A alternativa B esta errada porque ex-administradores do periodo legal sao alcancados. A alternativa C esta errada porque o prazo nao e seis meses nem existe a ineficacia objetiva geral de registros nos sessenta dias indicada. A alternativa E esta errada porque repete a exclusao dos ex-administradores e cria periodo geral de noventa dias sem base no art. 36.

Base legal

Lei 6.024/1974, arts. 36, pars. 1 a 4, e 38.