Enunciado
Determinadas pessoas naturais, em razão de sua atividade profissional, e certas espécies de pessoas jurídicas, todas devidamente registradas no órgão competente, gozam de tratamento simplificado, favorecido e diferenciado em relação aos demais agentes econômicos – microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte, quanto à forma jurídica, são
Alternativas
- A.cooperativa de produção, empresário individual, empresa pública e sociedade limitada.
- B.empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade simples e sociedade empresária, exceto por ações.
- C.cooperativa de crédito, empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade simples.
- D.empresário individual, profissional liberal, empresa Individual de responsabilidade limitada e sociedade por ações.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a B. A Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) define expressamente quais formas jurídicas podem se enquadrar como ME ou EPP. São elas: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI - figura existente à época da elaboração da questão) e o empresário individual. A lei traz vedações expressas a certas naturezas jurídicas, o que invalida as demais alternativas: empresas públicas (erro da A), cooperativas de crédito (erro da C) e sociedades por ações (erro da D e exceção corretamente apontada na alternativa B).
Base legal
A fundamentação encontra-se no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 123/2006, que elenca como possíveis microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual. Além disso, o § 4º do mesmo artigo estabelece as vedações ao enquadramento, proibindo expressamente que se beneficiem do tratamento diferenciado as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações (inciso X), bem como empresas públicas (inciso I) e cooperativas de crédito (inciso VI).