Enunciado
A Companhia Valença de Andaraí S/A requereu a patente de modelo de utilidade perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Considerando tal fato e as condições e exigências para o exame do pedido, é INCORRETO afirmar que:
Alternativas
- A.o pedido apresentado ao INPI será submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada como data de depósito a da sua apresentação;
- B.o exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido;
- C.o pedido de patente de modelo de utilidade poderá, a critério do requerente, se referir a um ou mais modelos, podendo incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas de cada um deles;
- D.quando o parecer sobre o pedido for pela não patenteabilidade, ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada, ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 dias;
- E.o pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício pelo INPI ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido faça referência específica ao pedido original e não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a questão pede a alternativa INCORRETA. O art. 23 da Lei 9.279/1996 exige que o pedido de patente de modelo de utilidade se refira "a um único modelo principal", que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, "desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto". O pedido não pode, a critério do requerente, abranger um ou mais modelos.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a afirmativa está correta, e por isso não é a resposta: reproduz o art. 20 da Lei 9.279/1996 (exame formal preliminar e protocolo, com data de depósito igual à da apresentação).
B) A alternativa B está incorreta porque a afirmativa está correta, e por isso não é a resposta: o art. 33 da Lei 9.279/1996 prevê que o exame do pedido deve ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado no prazo de 36 meses do depósito, sob pena de arquivamento.
D) A alternativa D está incorreta porque a afirmativa está correta, e por isso não é a resposta: o art. 36 da Lei 9.279/1996 fixa o prazo de 90 dias para o depositante se manifestar sobre parecer de não patenteabilidade, de não enquadramento na natureza reivindicada ou que formule exigência.
E) A alternativa E está incorreta porque a afirmativa está correta, e por isso não é a resposta: o art. 26 da Lei 9.279/1996 permite a divisão do pedido, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido faça referência específica ao original e não exceda a matéria nele revelada.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a afirmativa está correta, e por isso não é a resposta: reproduz o art. 20 da Lei 9.279/1996 (exame formal preliminar e protocolo, com data de depósito igual à da apresentação).
B) A alternativa B está incorreta porque a afirmativa está correta, e por isso não é a resposta: o art. 33 da Lei 9.279/1996 prevê que o exame do pedido deve ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado no prazo de 36 meses do depósito, sob pena de arquivamento.
D) A alternativa D está incorreta porque a afirmativa está correta, e por isso não é a resposta: o art. 36 da Lei 9.279/1996 fixa o prazo de 90 dias para o depositante se manifestar sobre parecer de não patenteabilidade, de não enquadramento na natureza reivindicada ou que formule exigência.
E) A alternativa E está incorreta porque a afirmativa está correta, e por isso não é a resposta: o art. 26 da Lei 9.279/1996 permite a divisão do pedido, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido faça referência específica ao original e não exceda a matéria nele revelada.
Base legal
Fundamento: arts. 20, 23, 26, 33 e 36 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial)
Art. 23 da Lei 9.279/1996. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido: I - faça referência específica ao pedido original; e II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 23 da Lei 9.279/1996. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido: I - faça referência específica ao pedido original; e II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.