Enunciado
Em ação pelo procedimento comum intentada em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, discute-se, no mérito, o cabimento do direito de prioridade ao pedido posterior de patente de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado. Segundo a legislação patentária, nesse caso, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.é assegurado o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria, depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 ano;
- B.não será admitida prioridade para a matéria revelada no pedido anterior, apenas para a matéria nova introduzida no segundo pedido;
- C.o pedido de patente de modelo de utilidade originário de divisão de pedido anterior poderá servir de base à reivindicação de prioridade;
- D.é assegurado o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria, depositado no Brasil ou em país unionista pelo mesmo requerente, dentro do prazo de 6 meses;
- E.o pedido depositado anteriormente e ainda pendente será conservado, exceto se o interessado requerer seu arquivamento no prazo de 90 dias, contado da data do pedido posterior sobre a mesma matéria.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A está correta. A Lei de Propriedade Industrial assegura prioridade interna ao pedido posterior sobre matéria revelada em pedido anterior de patente de invenção ou modelo de utilidade, originalmente depositado no Brasil sem prioridade e ainda não publicado, desde que feito pelo mesmo requerente ou sucessor no prazo de um ano. O pedido anterior é definitivamente arquivado, e a prioridade não alcança matéria nova.
Alternativa A: está correta porque reproduz os sujeitos, o território do depósito posterior, a identidade da matéria e o prazo anual do art. 17.
Alternativa B: está incorreta porque inverte o alcance: a prioridade recai sobre a matéria revelada no pedido anterior, e não sobre matéria nova adicionada posteriormente.
Alternativa C: está incorreta porque pedido resultante de divisão não pode servir de base para reivindicação da prioridade interna prevista nesse dispositivo.
Alternativa D: está incorreta porque a prioridade interna exige pedido posterior no Brasil e prazo de um ano; a alternativa mistura prioridade unionista e prazo semestral.
Alternativa E: está incorreta porque o pedido anterior ainda pendente é considerado definitivamente arquivado, sem o regime de conservação e prazo de noventa dias descrito.
Base legal
Lei 9.279/1996, art. 17, caput e parágrafos 1º a 4º.