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Questão comentada sobre Propriedade Industrial

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV202440 Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Os cientistas Pio Alves e Cardoso Moreira desenvolveram dois produtos que reúnem os requisitos de patenteabilidade e reivindicaram a autoria perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O primeiro recebeu registro de patente na categoria de invenção e, o segundo, a patente na categoria de modelo de utilidade. Assinale a opção que indica o privilégio de exploração que as patentes assegurarão aos autores.

Alternativas

  1. A.
    Temporário, para ambos.
  2. B.
    Vitacílio, para ambos.
  3. C.
    Perpétuo, até a terceira geração de descedentes dos autores.
  4. D.
    Temporário, para Pio Alves, autor da invenção, e vitalício para Cardoso Moreira, autor do modelo de utilidade.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa 'a' está correta.

No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção conferida às criações industriais, sejam elas invenções ou modelos de utilidade, possui natureza essencialmente temporária. Esse caráter temporário é um princípio fundamental da Propriedade Industrial, visando garantir que, após um período de exclusividade para o inventor (como recompensa pelo investimento e esforço criativo), a tecnologia caia em domínio público, permitindo o livre uso pela sociedade e estimulando o progresso tecnológico.

Análise das alternativas incorretas:

  • Alternativa 'b': Incorreta. O privilégio vitalício é inexistente no Direito da Propriedade Industrial. Se a proteção durasse por toda a vida do autor, haveria um prejuízo desproporcional à livre concorrência e ao desenvolvimento social.
  • Alternativa 'c': Incorreta. Não existe proteção perpétua ou hereditária por gerações para patentes. O conceito de domínio público é central para assegurar que o conhecimento científico e técnico circule livremente após o prazo legal de proteção.
  • Alternativa 'd': Incorreta. A lei não diferencia a natureza do privilégio (temporário ou vitalício) entre invenção e modelo de utilidade. Ambos são temporários, alterando-se apenas o prazo de duração: 20 anos para invenção e 15 anos para modelo de utilidade, contados da data do depósito.

Base legal

Fundamento: Art. 40 da Lei nº 9.279/1996 (LPI) e Art. 5º, inciso XXIX da CF/88

Segundo o art. 40 da Lei 9.279/96, a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos a contar da data de depósito, o que confirma o caráter temporário de ambos os institutos, em estrita observância ao comando constitucional que prevê o privilégio temporário para utilização de inventos industriais.