Enunciado
São marcas evocativas, conforme a posição dominante da doutrina:
Alternativas
- A.aquelas que identificam todos os produtos de um mesmo fabricante, remetendo à sua procedência e, por isso, ligando-se diretamente ao estabelecimento que produz ou vende o artigo.
- B.aquelas notórias, que sofreram degeneração ou diluição e perderam a distintividade que possuíam, passando seu elemento constitutivo a ser utilizado, de modo costumeiro, como designativo do gênero de produtos similares.
- C.aquelas que contêm expressões de uso comum, de pouca originalidade e suficiente forma distintiva, remissivas à própria natureza ou utilidade do produto.
- D.aquelas cujos elementos não têm relação necessária com o ramo de atividade do produtor ou prestador de serviços que dela fazem uso, podendo representar produtos ou serviços de ramos diversos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque marcas evocativas (ou sugestivas) são as formadas por expressões de uso comum, de pouca originalidade, com distintividade apenas suficiente, que remetem à natureza, à utilidade ou a característica do produto. Por isso o STJ decidiu que essas marcas “atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, possuindo um âmbito de proteção limitado”, de modo que podem ser utilizadas por terceiros de boa-fé (REsp 1.315.621/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/06/2013, Informativo 526; art. 124, VI, da Lei 9.279/1996).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a alternativa descreve a marca que identifica a procedência, ligada ao fabricante ou ao estabelecimento (marca de fábrica ou de comércio, ou marca geral), e não a marca evocativa, cuja nota é remeter às características do produto.
B) A alternativa B está incorreta porque a alternativa descreve a degeneração (vulgarização ou diluição) da marca, quando o signo perde distintividade e passa a designar o próprio gênero do produto. É outro fenômeno.
D) A alternativa D está incorreta porque a alternativa descreve as marcas arbitrárias, cujos elementos não têm relação com o produto ou o ramo de atividade. As evocativas, ao contrário, aludem ao produto.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a alternativa descreve a marca que identifica a procedência, ligada ao fabricante ou ao estabelecimento (marca de fábrica ou de comércio, ou marca geral), e não a marca evocativa, cuja nota é remeter às características do produto.
B) A alternativa B está incorreta porque a alternativa descreve a degeneração (vulgarização ou diluição) da marca, quando o signo perde distintividade e passa a designar o próprio gênero do produto. É outro fenômeno.
D) A alternativa D está incorreta porque a alternativa descreve as marcas arbitrárias, cujos elementos não têm relação com o produto ou o ramo de atividade. As evocativas, ao contrário, aludem ao produto.
Base legal
Fundamento: art. 124, VI, da Lei 9.279/1996; STJ, REsp 1.315.621/SP (Informativo 526)
Lei 9.279/1996, art. 124. Não são registráveis como marca: (...) VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.
STJ, REsp 1.315.621/SP: marcas evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, possuindo um âmbito de proteção limitado.
Lei 9.279/1996, art. 124. Não são registráveis como marca: (...) VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.
STJ, REsp 1.315.621/SP: marcas evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, possuindo um âmbito de proteção limitado.