Enunciado
Amambaí Inovação e Engenharia S/A obteve, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), patente de invenção no ano de 2013. Dois anos após, chegou ao conhecimento dos administradores a prática de atos violadores de direitos de patente. No entanto, a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial só foi intentada no ano de 2019. Você é consultado(a), como advogado(a), sobre o caso. Assinale a opção que apresenta seu parecer.
Alternativas
- A.A reparação do dano causado pode ser pleiteada, porque o direito de patente é protegido por 20 (vinte) anos, a contar da data do depósito.
- B.A pretensão indenizatória, na data da propositura da ação, encontrava-se prescrita, em razão do decurso de mais de 3 (três) anos.
- C.A pretensão indenizatória, na data da propositura da ação, não se encontrava prescrita porque o prazo de 5 (cinco) anos não havia se esgotado.
- D.A reparação do dano causado não pode ser pleiteada, porque a patente concedida não foi objeto de licenciamento pelo seu titular.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a C, pois a legislação específica de propriedade industrial estabelece um prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de reparação de danos causados a esses direitos. Como a violação chegou ao conhecimento dos administradores em 2015 (dois anos após 2013) e a ação foi proposta em 2019, transcorreram apenas 4 anos, não se consumando a prescrição. A alternativa A está incorreta porque confunde o prazo de vigência da patente de invenção (20 anos) com o prazo prescricional para reparação de danos. A alternativa B está incorreta pois aplica o prazo geral de reparação civil do Código Civil (3 anos), ignorando a existência de lei especial. A alternativa D é incorreta porque o direito à reparação decorre da própria titularidade da patente, sendo irrelevante se ela foi ou não objeto de licenciamento.
Base legal
A fundamentação legal baseia-se no artigo 225 da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), que determina expressamente que prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial. Por se tratar de uma norma especial, ela prevalece sobre a regra geral do Código Civil (que prevê 3 anos para a reparação civil, conforme o art. 206, § 3º, V).