Enunciado
No tocante às espécies de marcas e ao seu registro, assinale a opção correta com base na Lei n.º 9.279/1996.
Alternativas
- A.O registro de marca de certificação poderá ser requerido por pessoa com interesse comercial direto no produto ou serviço atestado.
- B.Marca de certificação é aquela usada para a identificação de produtos ou serviços provindos de membros de determinada entidade.
- C.É passível de registro como marca o termo técnico que, usado na indústria, tenha relação com o produto ou serviço a distinguir.
- D.Marca de alto renome é aquela notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, mas que ainda não atingiu notoriedade em nível nacional.
- E.A marca notoriamente conhecida goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque reproduz o art. 126 da Lei 9.279/1996: a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, nos termos do art. 6º bis (I) da Convenção da União de Paris, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o registro da marca de certificação só pode ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado (art. 128, § 3º, da Lei 9.279/1996).
B) A alternativa B está incorreta porque a definição dada é a de marca coletiva (art. 123, III). A marca de certificação é a usada para atestar a conformidade de produto ou serviço com normas ou especificações técnicas (art. 123, II).
C) A alternativa C está incorreta porque não é registrável como marca o termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir (art. 124, XVIII, da Lei 9.279/1996).
D) A alternativa D está incorreta porque a alternativa confunde as categorias. A marca notoriamente conhecida é a protegida em seu ramo de atividade (art. 126); a de alto renome é a marca registrada no Brasil que recebe proteção especial em todos os ramos de atividade (art. 125).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o registro da marca de certificação só pode ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado (art. 128, § 3º, da Lei 9.279/1996).
B) A alternativa B está incorreta porque a definição dada é a de marca coletiva (art. 123, III). A marca de certificação é a usada para atestar a conformidade de produto ou serviço com normas ou especificações técnicas (art. 123, II).
C) A alternativa C está incorreta porque não é registrável como marca o termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir (art. 124, XVIII, da Lei 9.279/1996).
D) A alternativa D está incorreta porque a alternativa confunde as categorias. A marca notoriamente conhecida é a protegida em seu ramo de atividade (art. 126); a de alto renome é a marca registrada no Brasil que recebe proteção especial em todos os ramos de atividade (art. 125).
Base legal
Fundamento: arts. 123, 124, XVIII, 125, 126 e 128, § 3º, da Lei 9.279/1996
Art. 126: "A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil."
Art. 125: "À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade."
Art. 123: "II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade."
Art. 124: "Não são registráveis como marca: (...) XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir".
Art. 128, § 3º: "O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado."
Art. 126: "A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil."
Art. 125: "À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade."
Art. 123: "II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade."
Art. 124: "Não são registráveis como marca: (...) XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir".
Art. 128, § 3º: "O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado."