Enunciado
Pedreira Anitápolis Ltda. está passando por sérias dificuldades de fluxo de caixa a curto e médio prazo e não está conseguindo crédito no mercado financeiro para honrar seus compromissos urgentes, em especial com credores trabalhistas e por acidentes de trabalho. A sociedade empresária pretende elaborar um plano de recuperação extrajudicial para apresentar a seus credores e negociar com eles sua aprovação. Sobre a pretensão de submeter créditos trabalhistas e por acidentes de trabalho aos efeitos da recuperação extrajudicial, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Os créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho podem ser incluídos no plano de recuperação extrajudicial, mas, para a homologação, é necessária prévia negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria funcional.
- B.Os créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho, à semelhança do que ocorre com os créditos de natureza tributária, não podem ser incluídos no plano de recuperação extrajudicial, por não se sujeitarem aos efeitos da recuperação extrajudicial.
- C.Os créditos decorrentes de acidentes de trabalho, no limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por empregado, podem ser incluídos no plano de recuperação extrajudicial, mas os créditos de natureza trabalhista não se sujeitam aos efeitos da recuperação extrajudicial.
- D.Os créditos de natureza trabalhista podem ser incluídos no plano de recuperação extrajudicial, mediante negociação coletiva prévia com o sindicato da respectiva categoria funcional, mas os créditos decorrentes de acidentes de trabalho não se sujeitam aos efeitos da recuperação extrajudicial.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Questão:
A questão exige o conhecimento das regras de recuperação extrajudicial estabelecidas na Lei nº 11.101/2005 (LREF), especialmente após as alterações significativas trazidas pela Lei nº 14.112/2020.
Por que a alternativa (d) está correta?
Com a reforma da Lei de Falências em 2020, o legislador passou a permitir expressamente a inclusão de créditos de natureza trabalhista no plano de recuperação extrajudicial. No entanto, para que esses créditos sejam incluídos, a lei impõe uma condição procedimental obrigatória: a realização de negociação coletiva prévia com o sindicato da respectiva categoria profissional (Art. 163, § 6º da LREF). Por outro lado, os créditos decorrentes de acidentes de trabalho permanecem expressamente excluídos da recuperação extrajudicial, conforme determina o Art. 161, § 1º da LREF.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A questão exige o conhecimento das regras de recuperação extrajudicial estabelecidas na Lei nº 11.101/2005 (LREF), especialmente após as alterações significativas trazidas pela Lei nº 14.112/2020.
Por que a alternativa (d) está correta?
Com a reforma da Lei de Falências em 2020, o legislador passou a permitir expressamente a inclusão de créditos de natureza trabalhista no plano de recuperação extrajudicial. No entanto, para que esses créditos sejam incluídos, a lei impõe uma condição procedimental obrigatória: a realização de negociação coletiva prévia com o sindicato da respectiva categoria profissional (Art. 163, § 6º da LREF). Por outro lado, os créditos decorrentes de acidentes de trabalho permanecem expressamente excluídos da recuperação extrajudicial, conforme determina o Art. 161, § 1º da LREF.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa (a): Está incorreta porque os créditos por acidentes de trabalho não podem ser incluídos na recuperação extrajudicial, independentemente de negociação.
- Alternativa (b): Está incorreta porque, embora os créditos tributários realmente não se sujeitem à recuperação extrajudicial, os créditos trabalhistas podem sim ser incluídos, desde que respeitada a exigência de negociação sindical.
- Alternativa (c): Está incorreta porque inverte a lógica legal. Os créditos por acidentes de trabalho são excluídos (Art. 161, § 1º), enquanto os trabalhistas podem ser incluídos (Art. 163, § 1º e § 6º). Além disso, o limite de 150 salários mínimos é um critério de preferência na falência, não um critério de admissibilidade na recuperação extrajudicial.
Base legal
Fundamento: Artigos 161, § 1º e 163, § 6º da Lei nº 11.101/2005
Segundo o Art. 161, § 1º da Lei nº 11.101/2005, os créditos decorrentes de acidentes de trabalho são expressamente excluídos da recuperação extrajudicial. Já segundo o Art. 163, § 6º da mesma lei, a inclusão de créditos de natureza trabalhista é permitida, mas exige obrigatoriamente a negociação coletiva prévia com o sindicato da respectiva categoria profissional.
Segundo o Art. 161, § 1º da Lei nº 11.101/2005, os créditos decorrentes de acidentes de trabalho são expressamente excluídos da recuperação extrajudicial. Já segundo o Art. 163, § 6º da mesma lei, a inclusão de créditos de natureza trabalhista é permitida, mas exige obrigatoriamente a negociação coletiva prévia com o sindicato da respectiva categoria profissional.