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Questão comentada sobre Recuperação Extrajudicial

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023XXXIX Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Pedreira Anitápolis Ltda. está passando por sérias dificuldades de fluxo de caixa a curto e médio prazo e não está conseguindo crédito no mercado financeiro para honrar seus compromissos urgentes, em especial com credores trabalhistas e por acidentes de trabalho. A sociedade empresária pretende elaborar um plano de recuperação extrajudicial para apresentar a seus credores e negociar com eles sua aprovação. Sobre a pretensão de submeter créditos trabalhistas e por acidentes de trabalho aos efeitos da recuperação extrajudicial, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Os créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho podem ser incluídos no plano de recuperação extrajudicial, mas, para a homologação, é necessária prévia negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria funcional.
  2. B.
    Os créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho, à semelhança do que ocorre com os créditos de natureza tributária, não podem ser incluídos no plano de recuperação extrajudicial, por não se sujeitarem aos efeitos da recuperação extrajudicial.
  3. C.
    Os créditos decorrentes de acidentes de trabalho, no limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por empregado, podem ser incluídos no plano de recuperação extrajudicial, mas os créditos de natureza trabalhista não se sujeitam aos efeitos da recuperação extrajudicial.
  4. D.
    Os créditos de natureza trabalhista podem ser incluídos no plano de recuperação extrajudicial, mediante negociação coletiva prévia com o sindicato da respectiva categoria funcional, mas os créditos decorrentes de acidentes de trabalho não se sujeitam aos efeitos da recuperação extrajudicial.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Análise da Questão:
A questão exige o conhecimento das regras de recuperação extrajudicial estabelecidas na Lei nº 11.101/2005 (LREF), especialmente após as alterações significativas trazidas pela Lei nº 14.112/2020.

Por que a alternativa (d) está correta?
Com a reforma da Lei de Falências em 2020, o legislador passou a permitir expressamente a inclusão de créditos de natureza trabalhista no plano de recuperação extrajudicial. No entanto, para que esses créditos sejam incluídos, a lei impõe uma condição procedimental obrigatória: a realização de negociação coletiva prévia com o sindicato da respectiva categoria profissional (Art. 163, § 6º da LREF). Por outro lado, os créditos decorrentes de acidentes de trabalho permanecem expressamente excluídos da recuperação extrajudicial, conforme determina o Art. 161, § 1º da LREF.

Por que as outras alternativas estão incorretas?
  • Alternativa (a): Está incorreta porque os créditos por acidentes de trabalho não podem ser incluídos na recuperação extrajudicial, independentemente de negociação.
  • Alternativa (b): Está incorreta porque, embora os créditos tributários realmente não se sujeitem à recuperação extrajudicial, os créditos trabalhistas podem sim ser incluídos, desde que respeitada a exigência de negociação sindical.
  • Alternativa (c): Está incorreta porque inverte a lógica legal. Os créditos por acidentes de trabalho são excluídos (Art. 161, § 1º), enquanto os trabalhistas podem ser incluídos (Art. 163, § 1º e § 6º). Além disso, o limite de 150 salários mínimos é um critério de preferência na falência, não um critério de admissibilidade na recuperação extrajudicial.

Base legal

Fundamento: Artigos 161, § 1º e 163, § 6º da Lei nº 11.101/2005

Segundo o Art. 161, § 1º da Lei nº 11.101/2005, os créditos decorrentes de acidentes de trabalho são expressamente excluídos da recuperação extrajudicial. Já segundo o Art. 163, § 6º da mesma lei, a inclusão de créditos de natureza trabalhista é permitida, mas exige obrigatoriamente a negociação coletiva prévia com o sindicato da respectiva categoria profissional.