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Questão comentada sobre Recuperação Extrajudicial

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2019XXVIII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Indústria de Celulose Três Rios Ltda. requereu homologação de plano de recuperação extrajudicial no lugar do seu principal estabelecimento. No plano de recuperação apresentado há um crédito quirografário em moeda estrangeira, com pagamento segundo a variação cambial do euro. Foi prevista ainda pelo devedor a supressão da variação cambial pela substituição da moeda euro pelo real. O plano foi aprovado por credores que titularizam mais de três quintos dos créditos de cada classe, mas Licínio, o credor titular deste crédito, não o assinou. De acordo com as disposições legais para homologação da recuperação extrajudicial, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O plano pode ser homologado porque, mesmo sem a assinatura de Licínio, houve aprovação por credores que titularizam mais de três quintos dos créditos de cada classe.
  2. B.
    O plano não pode ser homologado porque, diante da supressão da variação cambial, o credor Licínio pode vetar sua aprovação, qualquer que seja o quórum de aprovação.
  3. C.
    O plano pode ser homologado porque o consentimento expresso de Licínio só é exigido para os créditos com garantia real, não se aplicando a exigência aos créditos quirografários.
  4. D.
    O plano não pode ser homologado por não ter atingido o quórum mínimo de aprovação, independentemente da supressão da cláusula de variação cambial.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A recuperação extrajudicial permite que o devedor negocie um plano com seus credores e, ao atingir o quórum legal, submeta-o à homologação judicial para vincular até mesmo os credores dissidentes daquela classe. No entanto, a legislação estabelece proteções específicas para certas situações, sendo uma delas os créditos em moeda estrangeira. A variação cambial é considerada uma proteção essencial para o credor contra a desvalorização da moeda nacional. Por esse motivo, a lei exige o consentimento expresso e individual do titular do crédito para que a variação cambial seja afastada ou substituída. Como o credor Licínio não assinou o plano, a cláusula que suprime a variação cambial do seu crédito em euros é inválida em relação a ele. Consequentemente, o plano que contém essa supressão imposta não pode ser homologado pelo Poder Judiciário, independentemente de ter alcançado o quórum geral de aprovação da classe.

Base legal

A fundamentação legal encontra-se no artigo 163, parágrafo 5º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas). Este dispositivo determina expressamente que, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar de forma expressa a previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial. Dessa forma, a lei confere uma espécie de poder de veto individual ao credor quanto à supressão da variação cambial de seu próprio crédito, impedindo que a vontade da maioria (quórum de aprovação) se sobreponha a essa garantia sem a sua concordância direta.