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Questão comentada sobre Recuperação judicial

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJPR 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Credores que titularizam 37,58% (trinta e sete vírgula cinquenta e oito por cento) dos créditos inscritos na classe III do quadro-geral de credores da sociedade empresária S. S. Amoreira & Cia Ltda., em recuperação judicial, requereram ao Juiz a convocação de Assembleia Geral de credores para deliberar sobre a convolação da recuperação judicial em falência. A recuperação se encontra na fase pós-concessão, mas ainda dentro do prazo de supervisão judicial, eis que ainda não está encerrada. O Juiz deferiu o pedido, reconhecendo a legitimidade dos credores, a competência da assembleia para deliberar sobre a matéria e a satisfação do percentual mínimo de créditos dentro da classe. Foram determinados a publicação de edital eletrônico de convocação e a ciência da recuperanda e do administrador judicial. Entretanto, a Assembleia Geral não chegou a ser instalada em razão da apresentação, na antevéspera da data fixada para a sua realização, de termo de adesão firmado por credores titulares de créditos que representam 62,18% (sessenta e dois vírgula dezoito por cento) do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Os credores da classe I se recusaram a assinar o termo de adesão. Sobre a hipótese apresentada, considerando as disposições da Lei nº 11.101/2005, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O termo de adesão não pode ser aceito em razão de não ter sido apresentado nos 10 (dez) dias anteriores à data fixada para a realização da assembleia geral, devendo ser mantida a convocação de assembleia geral.
  2. B.
    Em virtude da previsão legal de que qualquer deliberação de competência da assembleia geral de credores pode ser substituída por termo de adesão, além do atingimento do quórum para a aprovação da proposta, é desnecessário tanto o parecer do administrador judicial sobre a regularidade do termo de adesão quanto posterior homologação judicial.
  3. C.
    Ainda que a apresentação do termo de adesão tenha sido tempestiva, diante de não ter ainda sido instalada a assembleia geral de credores na data de sua entrega, não poderá ser homologado pelo Juiz em razão de não ter sido aprovado por todas as classes de credores e, alternativamente, não ter obtido, pelo menos, mais de 1/3 (um terço) de aprovação na classe I.
  4. D.
    Em virtude da previsão legal de que qualquer deliberação de competência da assembleia geral de credores pode ser substituída por termo de adesão, além do atingimento do quórum para a aprovação da proposta, é desnecessário o parecer do administrador judicial sobre a regularidade do termo de adesão, mas é necessária a homologação judicial.
  5. E.
    A despeito de existir previsão legal de que qualquer deliberação de competência da assembleia geral de credores pode ser substituída por termo de adesão, e do atingimento do quórum para a aprovação da proposta, é necessário o parecer do administrador judicial sobre a regularidade do termo de adesão previamente à sua homologação judicial.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque o art. 45-A da Lei 11.101/2005 permite que as deliberações da assembleia-geral sejam substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções legais. O caso atinge esse quórum (62,18%). Mesmo assim, o § 4º exige que essas deliberações sejam fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à homologação judicial.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 45-A da Lei 11.101/2005 não fixa prazo de 10 dias antes da assembleia para a apresentação do termo de adesão. O prazo de 5 dias do art. 56-A refere-se à deliberação sobre o plano de recuperação, que não é o objeto do caso.
B) A alternativa B está incorreta porque o termo de adesão não dispensa o controle: as deliberações nesse formato serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à homologação judicial (art. 45-A, § 4º, da Lei 11.101/2005).
C) A alternativa C está incorreta porque a aprovação por todas as classes e a alternativa de mais de 1/3 em determinada classe são critérios ligados à aprovação do plano de recuperação (arts. 45 e 58, § 1º). Para as demais deliberações, o art. 45-A, caput, exige a adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação, quórum atingido no caso (62,18%).
D) A alternativa D está incorreta porque o parecer do administrador judicial sobre a regularidade do termo de adesão é exigido pelo art. 45-A, § 4º, da Lei 11.101/2005, antes da homologação judicial.

Base legal

Fundamento: arts. 45-A e 56-A da Lei 11.101/2005

"Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei. [...] § 4º As deliberações no formato previsto neste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial."

"Art. 56-A. Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei [...]."