Enunciado
A Sociedade Empresária Drogaria Ponto dos Volantes Ltda. requereu recuperação judicial e teve deferido o processamento, sendo que ambos os eventos ocorreram no ano de 2021. Nos exercícios sociais de 2021, 2022 e 2023, a sociedade não distribuiu lucros aos sócios, embora eles tivessem sido auferidos em 2022 e 2023. O sócio minoritário Lucas Sobrado consulta você, como advogado(a), para saber sobre a legalidade da ausência de distribuição de lucros nos referidos exercícios sociais, informando que o plano de recuperação judicial foi aprovado em dezembro de 2022 e a concessão ocorreu em janeiro de 2023, mas o processo ainda não foi encerrado. Assinale a opção que apresenta, corretamente, seu parecer.
Alternativas
- A.É vedada a distribuição de lucros pela sociedade aos sócios enquanto não for encerrada a recuperação judicial, de modo que não há ilegalidade por parte dela.
- B.A sociedade não poderia ter deixado de distribuir lucros nos exercícios sociais de 2022 e 2023, pois os lucros devem ser pagos aos sócios por ser direito essencial deles.
- C.É vedada a distribuição de lucros pela sociedade aos sócios enquanto não for realizado o pagamento aos credores sujeitos à recuperação judicial, de modo que não há ilegalidade por parte dela.
- D.A sociedade empresarial, até a aprovação do plano de recuperação judicial, estava impedida de distribuir lucros aos sócios, mas não há justificativa para o não pagamento no exercício de 2023.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que a alternativa D está correta?
De acordo com o Art. 6º-A da Lei 11.101/05, é proibida a distribuição de lucros ou dividendos aos sócios até a aprovação do plano de recuperação judicial. No caso narrado, o plano foi aprovado em dezembro de 2022. Portanto, durante o exercício de 2021 e a maior parte de 2022, havia um impedimento legal. Contudo, uma vez aprovado o plano, a vedação legal automática deixa de existir, não havendo justificativa legal (com base apenas no Art. 6º-A) para a retenção dos lucros no exercício de 2023.
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa A: Incorreta. A vedação não perdura até o encerramento da recuperação, mas apenas até a aprovação do plano.
- Alternativa B: Incorreta. A sociedade estava legalmente impedida de distribuir lucros até a aprovação do plano (ocorrida apenas no fim de 2022), portanto, a retenção inicial era legítima.
- Alternativa C: Incorreta. A lei não condiciona a distribuição de lucros ao pagamento integral de todos os credores, mas sim ao marco temporal da aprovação do plano.
Base legal
Segundo o art. 6º-A da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela reforma de 2020, é expressamente proibida a distribuição de lucros ou dividendos aos sócios e acionistas da empresa em recuperação até que ocorra a aprovação do plano de recuperação judicial, sob pena de configuração de crime falimentar.