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Questão comentada sobre Recuperação Judicial

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026MPRJ 2026 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Tipo 1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

A sociedade empresária Movelaria Duas Barras Ltda. requereu recuperação judicial, teve deferido o processamento e apresentou no prazo legal o plano de recuperação judicial, prevendo a reestruturação de seus débitos. No prazo legal, três credores, todos quirografários, apresentaram objeções ao plano. O Juiz determinou a convocação de uma Assembleia de Credores para a deliberação sobre o plano e as objeções. Na Assembleia de Credores, todas as classes estavam representadas e o resultado da votação do plano, por classe, foi o seguinte: I. classe I, aprovação por 90% dos credores presentes; II. classe II, rejeição por 100% dos dois credores presentes e igual percentual de créditos; III. classe III, aprovação por 75% dos credores presentes, representando 60% dos créditos; IV. classe IV, aprovação por 92% dos credores presentes. Posta em votação pelo administrador judicial, a proposta de apresentação de plano alternativo pelos credores foi rejeitada. Após a lavratura da ata da Assembleia e juntada aos autos, a recuperanda, representada por seu administrador, requereu a invalidação dos votos dos dois credores da classe II. Alega a recuperanda que os credores estavam obrigados a apresentar justificativa de voto contrário, exigência descumprida. Além disso, os credores deveriam ter manifestado, antes do início da votação, sua contrariedade às cláusulas do plano, a fim de ensejar uma negociação com a devedora e eventual suspensão da Assembleia. Com esta atitude, os credores provocaram a rejeição do plano em bases que impedem a concessão impositiva da recuperação pelo juiz ( cram down ). Considerando - se as disposições da Lei nº 11.101/2005 sobre a invalidação do voto proferido pelos credores em Assembleia e sua abusividade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O credor de qualquer classe, independentemente do valor de seu crédito, exercerá o voto no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência, de modo que a votação contrária à aprovação do plano, sem apresentação de justificativa ex post ou de negociação prévia, não caracterizam, por si só, abusividade do voto.
  2. B.
    A conduta dos credores em votar contra a aprovação do plano é abusiva e viola a função social do voto, notadamente na situação em que não é possível a concessão impositiva da recuperação pelo J uiz diante da rejeição integral do plano na classe II.
  3. C.
    Não se presume a abusividade do voto pelo credor, tampouco é mister a negociação preliminar; qualquer invalidade somente será declarada por razões objetivas e se tiver sido suscitada pelo devedor após a proclamação do resultado da votação do plano pelo administrador judicial e antes da votação da proposta de plano alternativo.
  4. D.
    O s argumentos apresentados pela devedora são procedentes e suficientes para a invalidação dos votos, uma vez que os credores agiram de má - fé ao não manifestarem ex ante sua contrariedade às cláusulas do plano, a fim de ensejar uma negociação e eventual suspensão da Assembleia e sem a apresentação de justificativa de voto contrário.
  5. E.
    D iante da aprovação do plano por três das quatro classes e por mais da metade de créditos e de credores prese ntes, o J uiz poderá conceder a recuperação judicial, desde que fique constatado que o plano foi aprovado pelo voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembleia.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque, nos termos do art. 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), o credor exercerá o direito de voto no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência, de modo que o voto contrário, sem justificativa posterior ou negociação prévia, não configura, por si só, abusividade.

Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque o mero exercício do voto contrário à aprovação do plano não caracteriza conduta abusiva ou violação da função social do voto, sendo direito legítimo do credor votar segundo sua conveniência.
A alternativa C está incorreta porque a lei não estabelece esse rito preclusivo temporal específico para a alegação de abusividade do voto, tampouco limita a declaração de invalidade a esse momento procedimental.
A alternativa D está incorreta porque não há dever legal imposto aos credores de motivar o voto contrário ou de realizar negociações prévias sob pena de invalidade de sua manifestação de vontade.
A alternativa E está incorreta porque, para a aplicação do cram down (art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), é cumulativamente necessário que, na classe que rejeitou o plano (Classe II), tenha havido o voto favorável de mais de 1/3 dos credores presentes, o que não ocorreu, já que houve rejeição por 100% dos credores dessa classe.

Base legal

Artigo 39, § 6º, e Artigo 58, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 11.101/2005.